O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 5.493, de 12 de março de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 15.349, de 21 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................
........................................
§ 3º O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 15 de junho de 2020.” (NR)
“Art. 3º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, que pretenderem pagar ou parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer até o dia 15 de abril de 2020:
..............................” (NR)
“Art. 9º Na hipótese prevista no caput do art. 8º deste Decreto, os contribuintes que pretendam pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, a referida contribuição, devem requerer até o dia 15 de abril de 2020:
.......................................
Parágrafo único. O requerimento deve indicar:
.......................................
IV - a quantidade de parcelas pretendidas, não superior a doze, no caso de pagamento em mais de uma parcela.” (NR)
“Art. 10. ..........................
Parágrafo único. O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 15 de junho de 2020.” (NR)
“Art. 13. Os estabelecimentos que ainda não entregaram a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 18 de dezembro de 2019, podem entregá-la até 15 de junho de 2020.
..............................” (NR)
Art. 2º A concessão de novo prazo para pagamento da parcela única, ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, a que se refere a Lei nº 5.493, de 12 de março de 2020, aplica-se também aos casos dos contribuintes que tenham requerido a concessão antes da data da publicação da referida Lei, e não tenham efetuado o pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias já pagas e não altera os prazos de pagamento do parcelamento já deferido na forma do caput do art. 15 do Decreto nº 15.349 de 2020, quando o pagamento da primeira parcela tenha sido efetuado.
Art. 3º Revoga-se o art. 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:
I - 18 de dezembro de 2019, em relação à alteração do inciso IV do parágrafo único ao art. 9º do Decreto nº 15.349, de 21 de janeiro de 2019;
II - a data da publicação deste Decreto em relação à revogação constante no art. 3º deste Decreto;
III - 13 de março de 2020, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 25 de março de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício |