O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de que trata o inciso I do § 3º do art. 12 e o § 3º do art. 12-A, ambos do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, bem como do seu Subanexo II, a serem adotados na Escrituração Fiscal Digital (EFD),
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos de contribuintes, na Escrituração Fiscal Digital (EFD):
I - em relação à apropriação de crédito e à devolução de mercadorias de que tratam os §§ 1º e 3º, I, do art. 12 e os §§ 2º e 3º do art. 12-A do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS (RICMS), com as alterações promovidas pelo Decreto nº 15.483, de 27 de julho de 2020;
II – em relação ao disposto no Subanexo II - Do Ressarcimento ou do Complemento do ICMS Relativo ao Regime de Substituição Tributária das Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao RICMS, instituído pelo Decreto nº 15.484, de 27 de julho de 2020.
Art. 2º Os contribuintes devem registrar os documentos e/ou apropriar-se dos créditos na Escrituração Fiscal Digital, conforme o disposto no Anexo a esta Resolução, a partir da referência de março de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2021.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.145, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
Parte I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
1. As instruções de que trata este Anexo devem ser observadas, complementarmente, na realização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Parte II
DO REGISTRO DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE QUE TRATA A ALÍNEA “A” DO INCISO I DO § 1º DO ART. 12 DO ANEXO III, AO REGULAMENTO DO ICMS
Nota 1: Estas instruções destinam-se a contribuintes que tenham o direito de aproveitar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias cujo imposto foi retido pelo regime de substituição tributária (ST), ou pago antecipadamente e que foram utilizadas em processo de industrialização, de que resultem produtos cuja saída seja tributada ou que o contribuinte seja substituto tributário desse produto.
Nota 2: não se aplica aos contribuintes enquadrados no § 5º do art. 2º do Anexo III ao Regulamento do ICMS. 2. Para realizar o registro da apropriação do crédito do ICMS decorrente da utilização de mercadorias, com o imposto retido por substituição tributária ou pago antecipadamente, em processo de industrialização, de que resultem produtos cuja saída seja tributada, de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 12 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o contribuinte deve proceder da seguinte forma:
2.1. Quando houver quantidade de entradas suficiente para acobertar o credito a ser apropriado no mês:
Registro nas Operações de Entradas
2.1.1. O contribuinte deve criar um registro 0460 - Tabela de Observações do Lançamento Fiscal, que será utilizado posteriormente na observação do lançamento fiscal, contendo:
2.1.1.1. No campo 02 (COD_OBS) = código a ser atribuído pelo contribuinte, de sua livre escolha;
2.1.1.2. No campo 03 (TXT) = o contribuinte deve preencher este campo com o seguinte texto “Apropriação de crédito ICMS ST na apuração do ICMS Normal”;
Registro C100, C170 E C190 - Nota Fiscal e Itens
Nota 3: Um documento fiscal de entrada pode abranger vários produtos com diversas classificações fiscais e, sob o ponto de vista do regime de Substituição Tributária (ST) nas operações subsequentes, temos duas opções:
a) operações com produtos sujeitos à substituição tributária; e
b) operações com produtos não sujeitos à substituição tributária.
2.1.2. Nos registros C100, C170 e C190 o contribuinte deve registrar os documentos fiscais de acordo com o enfoque do declarante;
2.1.2.1. Os produtos sujeitos à ST devem ser registrados com o CST 060 e valor de ICMS, base de cálculo e alíquota zerados;
2.1.2.2. Os produtos que não são enquadrados no regime de ST podem ser registrados normalmente nas entradas do contribuinte;
Registro C195 - Observações do Lançamento Fiscal
Nota 4: O registro C195 vincula a um documento fiscal uma observação criada no registro 0460. Este registro equivale à coluna observações do Registro de Apuração do ICMS em papel.
2.1.3. No registro C195 - Observações do lançamento fiscal, no campo 02 (COD_OBS) = informar o código definido no campo 02 do registro 0460, referente às aquisições sujeitas à apropriação desse crédito;
Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal
Nota 5: Usando o registro C197 e o código de ajuste indicado no subitem “2.1.4.1.” deste Anexo, os valores do ICMS ST serão lançados na apuração. Para os contribuintes há duas maneiras de se lançar esses valores: “sem detalhamento” e “com detalhamento produto a produto”.
Nota 6: No registro C197, o contribuinte deve utilizar o método “com detalhamento produto a produto”, onde pode-se identificar o valor apurado que pode ser apropriado por produto. Cada item do documento fiscal terá um cálculo individual do seu crédito e o somatório dos registros C197 para cada C100 será o total do que será aproveitado.
Nota 7: Não há limite de quantidade de registros C197 por documento fiscal.
2.1.4. Deve ser criado um registro C197 para cada item enquadrado no ICMS ST, devendo:
2.1.4.1. No campo 02 (COD_AJ) informar o código “MS00000002” (Apropriação de crédito/ST);
2.1.4.2. No campo 04 (COD_ITEM), informar o Código do item conforme campo 02 do Registro 0200. Este campo é obrigatório, pois identifica o produto dentro do documento fiscal;
2.1.4.3. No campo 07 (VL_ICMS): informar o valor do crédito ao qual o contribuinte tem direito.
Apuração do ICMS – Operações Próprias
2.1.5. No registro E100, Campo 07 (VL_AJ_CREDITOS) = Valor total do ICMS apurado pelas entradas de mercadorias sujeitas ao ICMS/ST com o código MS00000002 (reg. C197).
Orientação Complementar Aplicável Quando Não Houver Quantidade de Entradas Suficientes no Mês Para Registro do Crédito
Nota 8: Este procedimento deve ser adotado quando, na competência, o contribuinte não possuir entradas de mercadorias constante em documentos fiscais, ou a quantidade for inferior ao consumido no processo produtivo. Quando isso acontecer, não é possível fazer o lançamento por documento, e, nesse caso, pode registrar documentos fiscais de competências anteriores, até que a quantidade seja igual ao consumido e todo o crédito seja apropriado.
2.2. Quando não houver quantidade de entradas suficientes no mês para registro do crédito, o contribuinte deve, complementarmente às orientações do item 2.1, proceder da seguinte forma:
2.2.1. No registro E110, Campo 08 (Vl_TOT_AJ_CREDITO): Preencher com o valor do crédito dos documentos fiscais listados no E113;
2.2.2. No registro E111:
2.2.2.1. Campo 02 (COD_AJ_APUR): usar o código de ajuste MS020040 conforme tabela de códigos;
2.2.2.2. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): Preencher com “ Crédito de ICMS decorrente de insumo”.
2.2.2.3. Campo 04 (VL_AJ_APUR): Preencher com o valor do crédito dos documentos fiscais listados no E113.
2.2.3. No registro E113:
2.2.3.1. No campo 08 (COD_ITEM): preencher com o código do item do Registro 0200.
2.2.3.2. No Campo 09 (VL_AJ_ITEM): preencher com o valor do crédito dos itens que foram consumidos no processo produtivo na quantidade desse documento;
2.2.3.3. Campo 10 (CHV_DOCe) = Chave do documento eletrônico.
Parte III
DO REGISTRO DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE QUE TRATA A ALÍNEA “B” DO INCISO I DO § 1º DO ART. 12 DO ANEXO III, AO REGULAMENTO DO ICMS
Nota 9: Este procedimento:
a) deve ser adotado pelos contribuintes que realizam operações interestaduais de saída com produtos que possuem o ICMS ST retido;
b) ocorre por meio de ajustes na apuração, já que esse crédito deve ser autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária e a autorização pode não ser no mesmo mês em que ocorreu a operação;
c) não deve ser usado pelos contribuintes que, no período, fizeram ou pretendem calcular o complemento ou o ressarcimento do ICMS ST, a que se refere o artigo 12-B do anexo III, ao Regulamento do ICMS.
3. Para realizar o registro de apropriação de crédito do ICMS decorrente de operação interestadual com mercadorias com imposto retido ou pago por antecipação por substituição tributária, de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 12 do Anexo III, ao Regulamento do ICMS, o contribuinte deve proceder da seguinte forma:
3.1 No Registro E110, Campo 08 (Vl_TOT_AJ_CREDITO): Preencher com o valor do crédito autorizado pelo processo;
3.2. No Registro E111:
3.2.1. Campo 02 (COD_AJ_APUR): usar o código de ajuste MS020040, conforme tabela de códigos;
3.2.2. Campo 04 (VL_AJ_APUR): Preencher com o valor que corresponde ao autorizado no processo;
3.3. No Registro E112:
3.3.1. Campo 03 (NUM_PROC) = número do processo ao qual o ajuste está vinculado;
3.3.2. Campo 04 (IND_PROC) = 0;
3.3.3. Campo 05 (PROC) = Descrição resumida do que embasou o processo;
3.3.4. No Registro E113, Campo 10 (CHV_DOCe) = Chave do documento eletrônico que representa a operação interestadual que foi usada no pedido administrativo.
Parte IV
DO REGISTRO DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE QUE TRATA INCISO II DO § 1º DO ART. 12 DO ANEXO III, AO REGULAMENTO DO ICMS
Nota 10: Este procedimento:
a) deve ser adotado pelos contribuintes que têm o direito de aproveitar créditos de ICMS referente a mercadorias que tiveram o imposto retido por ST, nos casos em que não ocorrer o fato gerador em decorrência de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro;
b) não deve ser usado pelos contribuintes que, no período, fizeram ou pretendam calcular o complemento ou o ressarcimento do ICMS ST, a que se refere o artigo 12-B do anexo III ao Regulamento do ICMS.
4. Para realizar o registro da apropriação de crédito do ICMS decorrente de operação interestadual com mercadorias com imposto retido ou pago por antecipação por substituição tributária, de que trata o inciso II do § 1º do art. 12 do Anexo III, ao Regulamento do ICMS, o contribuinte deve proceder da seguinte forma:
4.1. No Registro E110, Campo 08 (Vl_TOT_AJ_CREDITO): Preencher com o valor do crédito autorizado pelo processo;
4.2. No Registro E111:
4.2.2. Campo 02 (COD_AJ_APUR): usar o código de ajuste MS020040 conforme tabela de códigos;
4.2.3. Campo 04 (VL_AJ_APUR): Preencher com o valor que corresponde ao autorizado no processo;
4.3. No Registro E112:
4.3.1. Campo 03 (NUM_PROC) = número do processo ao qual o ajuste está vinculado;
4.3.2. Campo 04 (IND_PROC) = 0;
4.3.3. Campo 05 (PROC) = Descrição resumida do que embasou o processo;
4.4. No Registro E113, campo 10 (CHV_DOCe) = Chave do documento eletrônico que representa o documento fiscal de saída com CFOP 5927 que foi usado para registrar a baixa do estoque.
Parte V
DO REGISTRO DA APROPRIAÇÃO DO CREDITO DE QUE TRATA INCISO III DO § 1º DO ART. 12 DO ANEXO III, AO REGULAMENTO DO ICMS
Nota 11: Outras hipóteses de ressarcimento, a exemplo de operações de saídas amparadas por isenção ou não incidência, cujas mercadorias tiveram, na sua aquisição, o imposto retido por substituição tributária ou pago por antecipação, serão tratadas caso a caso, de modo que as orientações para registro das operações e apropriação do crédito serão indicadas no processo oriundo do pedido de ressarcimento.
Parte VI
DO REGISTRO DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT E O § 3º, AMBOS DO ART. 17, DO SUBANEXO II, AO ANEXO III, AO REGULAMENTO DO ICMS
Nota 12: Essa orientação é para os contribuintes que obtiveram o reconhecimento pelo fisco do direito ao ressarcimento do ICMS ST, nos termos do Subanexo II ao Anexo III do RICMS.
5. Para realizar o registro de apropriação de crédito decorrente de ressarcimento do ICMS nos casos concernentes às diferenças apuradas entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva, de que trata inciso I do caput e o § 3º, ambos do art. 17, do Subanexo II, ao Anexo III, ao Regulamento do ICMS, o contribuinte deve proceder da seguinte forma:
5.1. No Registro E110: Campo 08 (Vl_TOT_AJ_CREDITO): Preencher com o valor do crédito autorizado pelo processo;
5.2. No Registro E111:
5.2.1. Campo 02 (COD_AJ_APUR): usar o código de ajuste MS020040 conforme tabela de códigos;
5.2.2. Campo 04 (VL_AJ_APUR): Preencher com o valor que corresponde ao autorizado no processo;
5.3. No Registro E112:
5.3.1 Campo 03 (NUM_PROC) = número do processo ao qual o ajuste está vinculado;
5.3.2. Campo 04 (IND_PROC) = 0;
5.3.3. Campo 05 (PROC) = Descrição resumida do que embasou o processo.
Parte VII
DO REGISTRO DO LANÇAMENTO DO COMPLEMENTO DO ICMS DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A BASE DE CÁLCULO EFETIVA, DE QUE TRATA O ART. 55-A DA LEI Nº 1.810, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, REGULAMENTADO PELO ART. 15 DO SUBANEXO II, AO ANEXO III, AO REGULAMENTO DO ICMS
Nota 13: Essa orientação é para os contribuintes que estão fazendo a apuração do complemento do ICMS quando a base de cálculo presumida é inferior ao preço final praticado na operação ao consumidor final.
6. Para realizar o registro do lançamento do complemento do ICMS decorrente da diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva, de que trata o art. 15 do Subanexo II, ao Anexo III, ao Regulamento do ICMS, o contribuinte deve proceder da seguinte forma:
6.1. No Registro E110, Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS): Preencher com o valor do complemento do ICMS calculado pelo contribuinte.
6.2. No Registro E111:
6.2.1. Campo 02 (COD_AJ_APUR): usar o código de ajuste MS000006 conforme tabela de códigos;
6.2.2. Campo 04 (VL_AJ_APUR): Preencher com o valor apurado.
Parte VIII
DO REGISTRO DA APROPRIAÇÃO DO CREDITO DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 12-A DO ANEXO III, AO REGULAMENTO DO ICMS
7. Para realizar o registro da apropriação de crédito do ICMS ST, decorrente da mercadoria recebida em devolução, o contribuinte substituto, de que trata o caput do art. 12-A do Anexo III, ao Regulamento do ICMS deve proceder da seguinte forma:
7.1. O contribuinte substituto deverá escriturar o documento fiscal relativo à devolução, seja de emissão própria ou de terceiros, com destaque de imposto, apropriando-se a título de crédito do valor unitário do ICMS ST destacado nas notas fiscais referenciadas na nota fiscal de devolução, multiplicado pela quantidade das mercadorias devolvidas.
Parte IX
DO REGISTRO DA APROPRIAÇÃO DO CREDITO DE QUE O TRATA O § 2º DO ART. 12-A DO ANEXO III, AO REGULAMENTO DO ICMS
8. Para realizar o registro da apropriação de crédito do ICMS ST, o contribuinte que efetuou o pagamento antecipado de que trata o § 2º do art. 12-A do Anexo III ao Regulamento do ICMS deve proceder da seguinte forma:
Escrituração Sem o Valor do Imposto Destacado
8.1. O contribuinte deve criar um registro 0460 - Tabela de Observações do Lançamento Fiscal, que será utilizado posteriormente na observação do lançamento fiscal, contendo:
8.1.1. Campo 02 (COD_OBS) = Código a ser atribuído pelo contribuinte, de sua livre escolha;
8.1.2. Campo 03 (TXT) = O contribuinte deve preencher este campo com “Devolução de mercadorias com imposto pago no momento da entrada”;
Registro C100
8.2. No registro C100:
8.2.1. O contribuinte deve registrar este documento com o CFOP que melhor descreva a operação;
8.2.2. O documento fiscal é emitido com o destaque o imposto, mas deve ser escriturado sem esse destaque.
Registro C176
Este registro deve ser informado com os dados do documento da devolução.
Registro C195 - Observações do Lançamento Fiscal
Nota 14: O registro C195 vincula a um documento fiscal uma observação criada no registro 0460. Este registro equivale à coluna observações do Registro de Apuração do ICMS em papel.
8.3. No registro C195 - Observações do lançamento fiscal, Campo 02 (COD_OBS) = Informar o código definido no campo 02 do registro 0460, referente à devolução de mercadorias com imposto retido;
Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal
8.4. Deve ser criado um registro C197 para cada item enquadrado no ICMS ST dessa devolução, devendo:
8.4.1. No campo 02 (COD_AJ) informar o código “MS11000014” (Crédito ICMS/ST ref. devolução);
8.4.2. No campo 04 (COD_ITEM), informar o Código do item conforme campo 02 do Registro 0200. Este campo é obrigatório, pois identifica o produto dentro do documento fiscal;
8.4.3. No campo 07 (VL_ICMS): informar o valor do crédito ao qual o contribuinte tem direito, com base no documento de entrada.
Apuração do ICMS – ICMS ST
8.5. No registro E210, Campo 07 (VL_AJ_CREDITOS) = Valor total do ICMS apurado dos documentos com o código MS11000014 (reg. C197).
Parte X
DO ESTORNO DO DÉBITO DO IMPOSTO DESTACADO NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, DE QUE TRATA O § 3º DO ART. 12-A DO ANEXO III, AO REGULAMENTO DO ICMS
Nota 15: Este procedimento dispensa o estorno de débito do imposto destacado na devolução, pois o documento fiscal já será escriturado sem o destaque.
9. Para realizar o registro da apropriação de crédito do ICMS ST, o contribuinte que adquiriu mercadorias diretamente de substituto tributário, deve proceder da seguinte forma:
Escrituração Sem o Valor do Imposto Destacado
9.1. O contribuinte deve criar um registro 0460 - Tabela de Observações do Lançamento Fiscal, que será utilizado posteriormente na observação do lançamento fiscal, contendo:
9.1.1. Campo 02 (COD_OBS) = Código a ser atribuído pelo contribuinte, de sua livre escolha;
9.1.2. Campo 03 (TXT) = O contribuinte deve preencher este campo com “Devolução de mercadorias com imposto retido”;
Registro C100
9.2. No registro C100:
9.2.1 O contribuinte deve registrar este documento com o CFOP que melhor descreva a operação;
9.2.2 O documento fiscal é emitido com o destaque do imposto, mas deve ser escriturado sem esse destaque.
Registro C176
Este registro deve ser informado com os dados do documento fiscal da devolução. |