O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul autorizados a revogar a isenção à água canalizada, concedida com base no Convênio ICMS 98/89, de 14 de novembro de 1989.
NOTA: |
1. O Conv. ICMS 112/95 incluiu os Estados do Maranhão, Ceará e Piauí nas disposições deste Convênio. Eficácia a partir 02.01.96;
2. O Conv. ICMS 30/97 incluiu os Estados de Rondônia, do Espírito Santo, do Rio Grande do Norte e da Paraíba nas disposições deste Convênio. Eficácia a partir 15.4.97.
3. O Conv. ICMS 07/99 incluiu oEstado de Tocantins nas disposições deste Convênio. Eficácia a partir de 13.05.99
4. O Conv. ICMS 28/03 incluiu o Estado de Pernambuco nas disposições deste Convênio. Eficácia a partir de 28.04.2003. |
Cláusula segunda Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada, em até 100% (cem por cento), de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996. |