(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 77, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995.
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida à água canalizada e dá outras providências.
Publicado no DOE Nº DE 22/11/1995
Publicação: DOU de 30.10.95, Seção I, págs. 17123 a 17127.
Aprovação Estadual: Dec. n. 8.385, de 21.11.95, publicado no DOE de 22.11.95.
Ratificação Nacional: ATO COTEPE/ICMS N. 7/95 (DOU de 21.11.95).

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul autorizados a revogar a isenção à água canalizada, concedida com base no Convênio ICMS 98/89, de 14 de novembro de 1989.

NOTA:
1. O Conv. ICMS 112/95 incluiu os Estados do Maranhão, Ceará e Piauí nas disposições deste Convênio. Eficácia a partir 02.01.96;
2. O Conv. ICMS 30/97 incluiu os Estados de Rondônia, do Espírito Santo, do Rio Grande do Norte e da Paraíba nas disposições deste Convênio. Eficácia a partir 15.4.97.
3. O Conv. ICMS 07/99 incluiu oEstado de Tocantins nas disposições deste Convênio. Eficácia a partir de 13.05.99
4. O Conv. ICMS 28/03 incluiu o Estado de Pernambuco nas disposições deste Convênio. Eficácia a partir de 28.04.2003.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada, em até 100% (cem por cento), de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 077 de 1995.doc