(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 88, DE 26 DE JULHO DE 1994.
Altera dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, de 25.09.92, ICMS 52/93, de 30.04.93 e ICMS 86/93, de 10.09.93, que dispõem sobre a substituição tributária e redução da base de cálculo em operações com veículos.
Publicado no DOE Nº DE 04/08/1994
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de julho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993:

I - o § 3º da cláusula terceira:

"§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;

2 - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

3 - 18,66% ( dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 31 de setembro de 1995.";

II - o caput da cláusula oitava:

"Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial da unidade da Federação em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.".

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 86/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - 8701.20.0200

II - 8701.20.9900

III - 8702.10.0100

IV - 8702.10.0200

V - 8702.10.9900

VI - 8704.21.0100

VII - 8704.22.0100

VIII - 8704.23.0100

IX - 8704.31.0100

X - 8704.32.0100

XI - 8704.32.9900

XII - 8706.00.0100

XIII - 8706.00.0200

Parágrafo único O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, fica alterado para:

1 - de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2 - de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

3 - de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 8,33% ( oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).".

Cláusula terceira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992:

I - o § 2º da cláusula terceira:

"§ 2º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;

2 - 27,99% ( vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.";

II - o caput da cláusula oitava:

"Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.".

Cláusula quarta A revogação do § 1º da cláusula primeira e da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, procedida pela cláusula quarta do Convênio ICMS 87/93, de 10 de setembro de 1993, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Cláusula quinta O disposto na alínea a do inciso III da cláusula décima nona do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1994, exceto em relação aos incisos II das cláusulas primeiras e terceiras, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 088 de 1994.doc