(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /AE Nº 2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1973.
Dispõe, para os produtos que especifica, sobre concessão de isenção, exclusão desse benefício concedido aos produtos primários nas saídas para o exterior, inexigibilidade de estorno de crédito de ICM, e estabelece outras providências.

    Publicado no DOU de 16.02.73.
    Alterado pelo Conv. ICM 20/75, 09/80, 15/80, 12/81, 35/83, 05/84; ICMS 60/89.
    Ver Conv. AE-2/74, 5/74; ICM 14/75, 50/75, 22/76, 09/77, 17/77, 15/80, 16/80, 12/81, 35/83, 33/84; ICMS 60/89.
    Ver Protoc. AE-6/73, AE-16/73; ICM 01/84.
    Revogada pelo Conv. ICM 07/78 a exigência de estorno de crédito em relação às exportações de farelo e torta de soja prevista na cláusula segunda do Conv. AE-2/73, efeitos a partir de 01.05.78.
    Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
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CONVENIO AE 01 1973.doc