O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas como seguem as disposições contidas:
I - até 30 de abril de 1997, no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995;
II - até 31 de dezembro de 1997:
a) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;
b) no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993;
c) no Convênio ICMS 111/95, de 11 de dezembro de 1995;
III - até 30 de abril de 1998:
a) no Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993;
b) no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993;
c) no Convênio ICMS 62/93, de 10 de setembro de 1993;
d) no Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993;
IV - até 30 de abril de 1999:
a) no Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992;
b) no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993;
c) no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994;
d) no Convênio ICMS 63/95, de 28 de junho de 1995;
V - por prazo indeterminado:
a) no Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977;
b) no Convênio ICMS 08/89, de 28 de março de 1989.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |