(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 01, DE 25 DE MARÇO DE 1993.
Dispõe sobre a prorrogação de disposições do Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, bem como dos Convênios ICMS 133/92 e 143/92, de 25.09.92 e 15.12.92, respectivamente.
Publicado no DOE Nº DE 07/04/1993
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de março de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1993, as disposições contidas nas Cláusulas décima nona e vigésima primeira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, e dos Convênios ICMS 133/92 e 143/92, de 25 de setembro de 1992 e de 15 de dezembro de 1992, respectivamente.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1993.


Brasília, DF, 25 de março de 1993.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 001 de 1993.doc