(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Ajuste SINIEF Nº 9, DE 4 DE JULHO DE 2008.
Altera o Ajuste SINIEF 02/93 que disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil.
Publicado no DOU de 08.07.2008, Seção 1, pág. 7 a 18.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 A J U S T E

 Cláusula primeira A alínea “b” do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/93, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
 
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução  simbólica de mercadoria recebida em consignação”.
 
2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”.
 
Cláusula segunda O inciso I da cláusula terceira do  Ajuste SINIEF 02/93, fica acrescido da alínea “c” com a  seguinte redação:
 
“c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no  Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “ Documento fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF nº ..., de.../.../...”.
 

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
 

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
 


Secretaria de Estado de Fazenda
http://www.sefaz.ms.gov.br

Voltar


ajuste_sinief_009_de_2008.doc