Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação, até 31.12.89, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:
I - isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União; e
II - amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28.02.89.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.
|