O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - o caput da cláusula segunda e o parágrafo 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.";
"§ 2º - A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, será reduzida em:
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de março de 1994;
II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.".
Cláusula segunda - Fica acrescentado ao anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, o item a seguir:
"30 - 8703.24.0500"
Cláusula terceira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1994, as disposições contidas na Cláusula décima nona do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula quarta - Ficam revogados, a partir de 1º de outubro de 1993, a cláusula quarta e, a partir de 1º de abril de 1994, o parágrafo 1º da cláusula primeira e a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1993 e, com relação ao caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 132/92, a partir de 1º de abril de 1994.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993. |