O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 6º, § 2º, 8º, § 3º, e 11, II, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 113, de 13 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos estabelecimentos que realizem as seguintes operações:
I - saídas com o fim específico de exportação para o exterior do país, amparadas pela não-incidência, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II - remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do país; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n. 11.679/2004. Efeitos a partir de 31.08.2004.)
Redação original vigente até 30.08.2004.
II – remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do país.
III - saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras unidades da Federação. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n. 11.679/2004. Efeitos a partir de 31.08.2004.)
Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora (Conv. ICMS 113/96, cl. 1ª ):
(Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto n. 11.330/2003. Eficácia a partir de 29.07.2003.)
I – as classificadas como “trading company”, nos termos do Decreto-Lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX
Redação original vigente até 28.07.2003.
Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Conv. ICMS 113/96, cl. 1ª ).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Art. 2o Compete ao Secretário de Estado de Fazenda:
I - determinar a execução dos atos ou procedimentos administrativos necessários à aplicação deste Decreto;
II - deferir o regime especial de que trata este Decreto ou a sua renovação.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do Objetivo do Regime Especial
Art. 3º Fica instituído o Regime Especial de Controle e Fiscalização, consistente na permissão para a realização das operações a que se refere o artigo anterior e no controle fiscal e específico das mesmas, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais.
§ 1º O regime especial de que trata este artigo tem vigência até 31 de dezembro do ano no qual for concedido ou renovado. (§ 1º: Renumerado de Parágrafo único para § 1º pelo Decreto n. 11.679/2004. Efeitos a partir de 31.08.2004.)
§ 2o Inclui-se no controle de que trata o caput deste artigo a obrigatoriedade de o remetente submeter as mercadorias a serem exportadas à vistoria física, a ser realizada:
(§ 2º: acrescentado pelo Decreto n. 11.679/2004. Efeitos a partir de 31.08.2004.)
I - na Unidade Regional de Fiscalização Oeste, sediada em Corumbá, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com a Bolívia;
II - na Subunidade Regional de Fiscalização Sul, sediada em Ponta Porã, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai;
III - em postos fiscais próximos às divisas interestaduais, nos casos em que:
a) nas remessas com o fim específico de exportação, o destinatário estiver situado em outra unidade da Federação;
b) nas remessas para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade da Federação;
c) nas exportações realizadas diretamente pelo remetente, o local de saída do território nacional esteja situado em outra unidade da Federação.
Seção II
Dos Requisitos para a Obtenção do Regime Especial
Art. 4º O estabelecimento interessado na obtenção do regime especial de que trata o artigo anterior deve:
(Art. 4º: nova redação dada pelo Decreto n. 9.872/2000. Eficácia a partir de 07.04.2000.)
I - no caso de estabelecimento que realize operações com produtos in natura:
a) apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinada à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os seguintes documentos:
1. relação nominal dos sócios ou dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social;
2. certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;
3. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial;
4. comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores;
b) comprovar:
1. que está estabelecido no Estado há mais de dois anos;
2. que é proprietário ou possuidor a outro título de armazém instalado no Estado, exceto o de produtor; (Item 2: nova redação dada pelo Decreto n. 11.679/2004. Efeitos a partir de 31.08.2004.)
Redação original vigente até 30.08.2004.
2. que é proprietário ou possuidor a outro título de armazém instalado no Estado;
3. a sua regularidade perante a Fazenda Estadual;
c) oferecer garantia real ou fidejussória, na forma de hipoteca em primeiro grau, caução administrativa ou fiança prestada por instituição financeira, em valor equivalente ao ICMS incidente nas respectivas operações nos casos em que não seja comprovada a exportação;
d) firmar o compromisso de destinar a operações tributadas quantidade equivalente àquela exportada ou remetida para o fim específico de exportação; (Alínea d: suspensa pelo Decreto n. 10.330, de 11.04.2001. Efeitos de 14.03.2001 até 30.06.2001.)
II – no caso de estabelecimento que realize operações com produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os documentos exigidos no inciso I do art. 5o do Anexo V ao Regulamento do ICMS.
§ 1º No caso de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira, a sua aceitação dependerá de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Tratando-se de estabelecimento produtor, o pedido deve ser instruído também com cópia das duas últimas Declarações de Área Cultivada apresentadas ao Fisco, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 2º, do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
Redação original vigente até 06.04.2000.
Art. 4º O estabelecimento interessado na obtenção do regime especial de que trata o artigo anterior deve:
I – no caso de estabelecimento que realize operações com produtos in natura:
a) apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinada à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os seguintes documentos:
1. relação nominal dos sócios ou dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social;
2. certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;
3. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal;
4. comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores;
5. certidões negativas de ações cíveis e de protesto de títulos em nome do estabelecimento e dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular, fornecidas pelos cartórios competentes da comarca da localidade do estabelecimento e da residência dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;
b) comprovar:
1. que está estabelecido no Estado há mais de cinco anos;
2. que é proprietário de armazém instalado no Estado, com capacidade mínima de cinco mil toneladas;
3. a sua regularidade perante a Fazenda Estadual, mediante apresentação de cópia do termo de conclusão de fiscalização relativo ao exercício imediatamente anterior;
c) oferecer garantia real ou fidejussória, na forma de caução administrativa ou fiança prestada por instituição financeira, no valor fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o valor mínimo equivalente a trezentas mil UFERMS, para o caso de estabelecimento que opera com o produto soja, destinada a assegurar o recolhimento do imposto, nas hipóteses em que o mesmo se torne exigível;
II – no caso de estabelecimento que realize operações com produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os documentos exigidos no inciso I do art. 5° do Anexo V ao Regulamento do ICMS.
§ 1° No caso de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira, a sua aceitação dependerá de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2° Tratando-se de estabelecimento produtor, o pedido deve ser instruído também com cópia das duas últimas Declarações de Área Cultivada apresentadas ao Fisco, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 2º, do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
Seção III
Da Tramitação do Pedido e da Competência para o Deferimento do Regime Especial
Art. 5º O pedido do regime especial a que se refere o artigo anterior pode ser protocolado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou, diretamente, no Núcleo de Protocolo e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Quando protocolado na Agência Fazendária, o pedido deve ser encaminhado ao Núcleo de Protocolo e Serviços Gerais.
Art. 6º Os processos relativos a pedidos do regime especial de que trata este Decreto, ou a sua renovação, não estão sujeitos às regras do Decreto n. 9.365, de 1º de fevereiro de 1999. (Art. 6º: nova redação dada pelo Decreto n. 9.872/2000. Efeitos a partir de 07.04.2000.)
Redação original vigente até 06.04.2000.
Art. 6º Os processos relativos a pedidos do regime especial de que trata este Decreto, ou a sua renovação, devem ser submetidos à apreciação do conselho consultivo instituído com base no Decreto n. 9.365, de 1º de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. Ao conselho consultivo a que se refere este artigo compete:
I – apreciar os pedidos de regimes especiais ou de sua renovação em face das exigências previstas neste Decreto;
II – submeter os processos ao Secretário de Estado de Fazenda, com o seu parecer sobre a regularidade do pedido ou da reativação dos respectivos regimes especiais, submetidos à sua apreciação.
Seção IV
Da Sujeição ao Recolhimento do Imposto
Art. 7o A falta do regime especial ou qualquer inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias. (Art. 7º, caput: nova redação dada pelo Decreto n. 11.679/2004. Efeitos a partir de 31.08.2004.)
Redação original do caput vigente até 30.08.2004.
Art. 7° A falta do regime especial de que trata este Decreto sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
(§ 1º: renumerado de Parágrafo único para § 1º pelo Decreto n. 11.679/2004. Efeitos a partir de 31.08.2004.)
I – o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;
II - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor, desde que comprovada a realização da vistoria física de que trata o § 2o do art. 3º. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n. 11.679/2004. Efeitos a partir de 31.08.2004.)
Redação original vigente até 30.08.2004.
II – comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor.
§ 2o A restituição pode ser requerida também em situações em que, embora não se enquadrem nas disposições do caput deste artigo, tenha havido, por ocasião da saída do território do Estado, o recolhimento do imposto relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo remetente ou pelo destinatário da operação de que decorreu a saída do Estado, desde que observadas as disposições do parágrafo anterior, inclusive a relativa à vistoria. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto n. 11.679/2004. Efeitos a partir de 31.08.2004.)
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Acessórias destinadas ao Controle e à Fiscalização das Operações
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º As operações de que trata o art. 1º devem ser acompanhadas por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo remetente. (Art. 8º: nova redação dada pelo Decreto n. 11.679/2004. Efeitos a partir de 31.08.2004.)
§ 1º Nas notas fiscais deve ser indicado o número do processo pelo qual foi deferido o regime especial de que trata este Decreto.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento produtor.
Redação original vigente até 30.08.2004.
Art. 8º As operações de que trata o art. 1º devem ser acompanhadas:
I - no caso de estabelecimento inscrito no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços, por Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, de sua emissão;
II - no caso de estabelecimento inscrito no Cadastro da Agropecuária, por Nota Fiscal de Produtor, expedida, em formulário contínuo, pela Agência Fazendária do seu domicílio fiscal.
Parágrafo único. Nas notas fiscais deve ser indicado o número do processo pelo qual foi deferido o regime especial de que trata este Decreto.
Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, o estabelecimento emitente, exceto o estabelecimento produtor, deve encaminhar, via internet, no respectivo prazo, o arquivo magnético de que trata o Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000 (Sintegra), contendo as informações objetos dos registros 54, 74, 75, 85 e 86, constantes no Subanexo I - Manual de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS. (Art. 9º: nova redação dada pelo Decreto n. 11.679/2004. Efeitos a partir de 31.08.2004.)
Parágrafo único. As informações objetos dos registros 85 e 86 serão exigidas a partir de janeiro de 2005.
Redação original vigente até 30.08.2004.
Art. 9º Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o estabelecimento emitente deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio ou à Diretoria de Operações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 de cada mês, uma relação no formato da Listagem de Operações Interestaduais (LPI – modelo P12) constante do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e com a redação dada pelo Convênio ICMS 31, de 23 de julho de 1999, contendo os dados das notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior e a indicação da operação a que elas se referem (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação).
Seção II
Das Operações de Saída com o Fim Específico de Exportação para o Exterior
Subseção I
Do Estabelecimento Remetente
Art. 10. Os estabelecimentos que realizem operações de saída com o fim específico de exportação para o exterior do país, amparadas pela não-incidência, destinadas aos estabelecimentos ou órgãos mencionados no inciso II do art. 1o, devem, antes de promoverem a saída das mercadorias, encaminhar à Superintendência de Administração Tributária:
I - cópia do contrato de compra e venda celebrado entre eles e o exportador, relativamente às mercadorias objeto das referidas operações, constando como seu destino o respectivo porto de embarque;
II - certificado expedido pela Receita Federal comprovando a condição de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro do destinatário, quando for o caso.
Art. 11. Na hipótese do artigo anterior, as notas fiscais emitidas para acobertarem as operações, sem prejuízo das demais indicações exigidas na legislação, devem conter a expressão: "Remessa com fim específico de exportação".
Art. 12. Os estabelecimentos que realizem as operações a que se referem as alíneas a e c do art. 1o devem, também, sempre que solicitado pelo Fisco, comprovar o recebimento dos recursos ou dos respectivos títulos de crédito, relativos à venda das mercadorias objeto dessas operações.
Subseção II
Do Estabelecimento Destinatário
Art. 13. Em relação às operações a que se refere o art. 11, o estabelecimento destinatário exportador deve (Conv. ICMS 113/96, cl. 3ª a 5ª):
I - mencionar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal relativa à operação de exportação das respectivas mercadorias o número, a data e, se for o caso, a série das correspondentes Notas Fiscais, emitidas pelo estabelecimento remetente;
II - emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Memorando-Exportação";
b) o número de ordem e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente do memorando;
e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente das mercadorias;
f) o número, a data e, se for o caso, a série da Nota Fiscal do estabelecimento remetente;
g) o número, a data e, se for o caso, a série da Nota Fiscal relativa à operação de exportação, emitida pelo estabelecimento emitente do memorando;
h) o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
i) o número e a data do Conhecimento de Embarque;
j) a discriminação das mercadorias exportadas;
l) o país de destino das mercadorias;
m) a data e a assinatura do seu representante legal.
III - até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente:
a) a 1ª via do "Memorando-Exportação";
b) cópia do Conhecimento de Embarque, referido na alínea i do inciso anterior;
c) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente;
IV - anexar a 2ª via do "Memorando-Exportação" à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica e manter tais documentos no seu estabelecimento, para exibição ao Fisco;
V - encaminhar a 3ª via do "Memorando-Exportação" à repartição fiscal do seu domicílio, salvo se a sua apresentação for exigida em meio magnético.
Parágrafo único. No caso de saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando de que trata o inciso II do caput deste artigo somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial e até o último dia do mês subseqüente ao dessa contratação cambial, devendo o exportador conservar os comprovantes da venda pelo prazo previsto na respectiva legislação.
Subseção III
Da Sujeição ao Recolhimento do Imposto
Art. 14. O descumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 sujeita o remetente ao pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento.
Art. 15. O estabelecimento remetente fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação dos produtos remetidos sem a incidência do imposto não se efetivar (Conv. ICMS 113/96, cl. 6ª):
I - após decorrido o prazo de:
a) noventa dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de produtos primários;
b) cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso dos demais produtos;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Não se exige o recolhimento do imposto no caso em que, nos prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, o destinatário devolva as mercadorias ao estabelecimento remetente.
Art. 16. Na hipótese do artigo anterior, caso as mercadorias tenham sido destinadas a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, a sua liberação somente pode ser feita mediante a apresentação do comprovante do recolhimento do imposto (Conv. ICMS 113/96, cl. 9ª).
Art. 17. O contribuinte fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 15, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado a este Estado pelo destinatário (Conv. ICMS 113/96, cl. 7ª).
Seção III
Das Operações de Remessa Destinadas à Formação de Lote em outro Estado
Art. 18. A suspensão da cobrança do imposto prevista no inciso II do art. 7o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica condicionada a que o estabelecimento remetente:
I - seja detentor do regime especial previsto neste Decreto;
II - entregue à Superintendência de Administração Tributária, antes de promover a saída das mercadorias, cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento das mercadorias objeto das remessas.
Art. 19. No caso de operações destinadas à formação de lote, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que correspondem.
Art. 20. Os estabelecimentos que realizarem operações de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, para o fim específico de exportação, devem manter, nos próprios estabelecimentos, à disposição do Fisco, os documentos emitidos ou visados pelos órgãos competentes da Receita Federal, comprobatórios da exportação.
Parágrafo único. A Secretária de Estado de Fazenda deve, com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com aquele órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, complementarmente, o regime especial de que trata este Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados:
I - o Decreto n. 8.763, de 14 de fevereiro de 1997;
II – os regimes especiais de controle fiscal das operações de que trata este Decreto, concedidos até a data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de março de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda |