O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º O § 4º do artigo 1º do Anexo II ao RICMS, aprovado pelo Decreto n. 8.555, de 19 de abril de l996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Excetuam-se do disposto no § 2º:
I - os casos de exportação dos produtos resultante da industrialização, hipótese em que o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido;
II - outros casos de dispensa do pagamento do imposto anteriormente diferido, previstos no anexo próprio do RICMS.".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.
Campo Grande, 14 de agosto de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
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