O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, a seguir enumerados:
I - a cláusula nona:
"Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.";
II - o item XI do Anexo:
"XI - Impermeabilizantes
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3823.40.0100".
Cláusula segunda Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos V e XI da relação dos produtos da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:
"V - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818
5601"
"XI - Agulhas para seringas 9018.32.02".
Cláusula terceira Fica acrescentado o item XV à relação de produtos indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:
"XV - fraldas descartáveis ou não 4818
5601
6111
6209".
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994. |