Cláusula primeira - Nas saídas de bens integrantes do ativo fixo, de origem estrangeira, que não tenham sido onerados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, não se aplicam a isenção e a redução de base de cálculo de que tratam respectivamente, a alínea "c" do inciso III e o inciso IV, ambos da cláusula primeira do Convênio ICM-1/75, celebrado em 27 de fevereiro de 1975.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
|