O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual e consoante o disposto no art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual)
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica acrescentado o § 5º ao art. 62 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, nos seguintes termos:
"Art. 62 - ............................
............................................
§ 5º - Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º (Ajuste SINIEF nº 01/91).".
Nota Art. 1º: Revogado pela Resolução n. 987, de 20.04.95.. |
Art. 2º - São alterados os dispositivos seguintes, todos do Anexo III do Regulamento do ICMS, a saber:
I - o art. 11 e seu parágrafo 1º:
"Art. 11 - O contribuinte substituto emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, caso não utilize Nota Fiscal de série única, a qual, além dos requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:
I - a base de cálculo para a retenção;
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.
§ 1º - Nos casos de adoção, pelo contribuinte substituto, de série única de Notas Fiscais, será obrigatória a separação, por talonário distinto, das operações efetuadas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Quando a emissão for através de processamento de dados, a separação será feita por meio de código.".
Nota Inc. I do Art. 2º: Revogado pelo Decreto n. 10.064, de 21.09.00. |
II - o art. 13, introduzidos os parágrafos 1º e 2º e passando o parágrafo único a vigorar como parágrafo 3º:
"Art. 13 - O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:
I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".
§ 1º - No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
§ 2º - Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:
I - operações internas; e
II - operações interestaduais.".
III - o art. 14, introduzidos os parágrafos 1º e 2º:
"Art. 14 - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o contribuinte substituto deverá lançar no livro Registro de Entradas:
I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução.
§ 1º - Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
§ 2º - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para deduzi-los do total do imposto retido e constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.".
IV - o art. 17, II, acrescentado o parágrafo 1º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 2º, também com nova redação:
"Art. 17 - ............................
............................................
II - emitir documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: "Imposto Retido por Substituição - Convênio ICMS ______________";
............................................
§ 1º - Será indicado, na coluna destinada a "Observações", o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.
§ 2º - Nos casos de adoção, pelo contribuinte substituto, de série única de Notas Fiscais, será obrigatória a separação, por talonário distinto, das operações efetuadas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Quando a emissão for por processamento de dados, a separação será feita por meio de código.".
Art. 3º - Ficam acrescentados, ao art. 15 do Anexo III do Regulamento do ICMS, os parágrafos 1º a 4º, com as seguintes redações:
"Art. 15 - ...........................
............................................
§ 1º - No caso de operações com veículos, o contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e Apuração dos Saldos", devendo lançar:
I - o valor de que trata o art. 13, § 2º, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata o art. 14, § 2º, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto".
§ 2º - Para as operações interestaduais, far-se-á o registro em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido), identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis".
§ 3º - Os valores referidos nos parágrafos anteriores serão declarados ao Fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias.
Nota §§ 1º, 2º e 3º: Revogados pelo Decreto n. 6.454, de 01.05.92. |
§ 4º - O contribuinte substituto efetuará o recolhimento do imposto retido apurado, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.".
Art. 4º - Fica substituído o Anexo I do Regulamento do ICMS por outro de igual número publicado com este Decreto.
Nota Art. 4º: Revogado pelo Decreto n. 6.082, de 02.09.91. |
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nos 5.893 e 5.997, respectivamente de 10 de maio de 1991 e 10 de julho de 1991, os artigos 3º e 4º do Decreto nº 5.908, de 29 de maio de 1991, a Resolução/SEF nº 742, de 5 de julho de 1991 e as demais disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991 quanto ao disposto no art. 1º.
Campo Grande, 31 de julho de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda
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