O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentada ao Convênio ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994, a cláusula terceira com a seguinte redação, passando a atual cláusula terceira a denominar-se cláusula quarta:
“Cláusula terceira. Ficam os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio.”
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
São Paulo, SP, 15 de março de 2002.
Ministro da Fazenda – Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá – José Ramalho de Oliveira; Amazonas – Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – João Luiz de Menezes Tovar; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão – Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul – Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais – Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará – Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco – Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí – José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro – Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte – José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul – André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia – José de Oliveira Vasconcelos; Roraima – Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina – João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo – Fernando Dall’Acqua; Sergipe – Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa. |