O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe foi deferida pelo art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e pelos art. 83 e Anexo VIII, art. 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo citado Decreto,
R E S O L V E:
Art. 1º - A apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, relativamente aos contribuintes detentores de Regimes Especiais que promovem saídas interestaduais com os produtos adiante nominados, será feita por mercadoria e por período:
I - decendial (dias 10 e 20 e último dia de cada mês), quanto à carne de bovinos, de búfalos e de suínos, verde, resfriada ou congelada, e salgada ou charqueada, e aos produtos e subprodutos resultantes do abate daqueles animais, inclusive casco, chifre, couro fresco, salgado, salmourado ou elementarmente curtido, e osso, pele, pêlo e sebo;
II - quinzenal (dia 15 e último dia de cada mês), quanto:
a) ao arroz em casca ou beneficiado;
b) ao café em coco ou beneficiado;
c) ao carvão vegetal;
d) à erva-mate, em folha ou cancheada;
e) ao feijão;
f) à lenha;
g) ao leite cru e aos produtos resultantes de sua industrialização;
h) à madeira em toras e caibros, cruzetas, dormentes, esquadrias, pisos, postes, sarrafos, ripas, ripões, resíduos e restos de madeira, tacos e vigas, de quaisquer bitolas e comprimentos;
i) ao milho;
j) à soja e ao sorgo;
l) ao trigo, triguilho e triticale.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, pode ser considerada apuração por mercadoria aquela que envolver dois, mais ou todos os produtos referidos no inc. I.
§ 2º - Aos contribuintes que comercializam dois ou mais produtos daqueles enunciados no inc. II, a, b, d, e, i e j, fica permitida a apuração do imposto somente por período (quinzenal), abrangendo as operações com tais mercadorias.
Art. 2º - O imposto apurado nos termos do artigo anterior deverá ser pago:
I - decendialmente (art. 1º, I):
a) até o dia 15 de cada mês, quanto às operações realizadas nos dias 1º a 10 do mesmo mês;
b) até o dia 25 de cada mês, em relação às operações realizadas nos dias 11 a 20 do mesmo mês;
c) até o dia 5 do mês subseqüente, quanto às operações realizadas nos dias 21 e seguintes, até o último dia do mês imediatamente anterior;
II - quinzenalmente (art. 1º, II, a a l):
a) até o dia 20, quanto às operações realizadas nos dias 1º a 15 de cada mês;
b) até o dia 5 do mês subseqüente, em relação às operações realizadas nos dias 16 e seguintes, até o último dia do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se o prazo limite para pagamento recair nos sábados, domingos ou feriados a quitação do imposto deverá ser efetivada até o último dia útil imediatamente anterior.
Art. 3º - Atendida a conveniência administrativa, a Secretaria de Fazenda poderá solicitar a aquiescência do Prefeito do Município de domicílio do contribuinte beneficiário ou interessado na obtenção de Regime Especial de apuração e de pagamento do imposto.
Art. 4º - Nas operações internas e interestaduais com os produtos soja e trigo, realizadas por estabelecimentos industriais que comercializarem esses produtos in natura, serão observadas:
I - a apuração e o pagamento do imposto por períodos quinzenais (arts. 1º, II e 2º, II);
II - a não permissão de uso de qualquer crédito fiscal, para a sua compensação com o imposto devido, podendo os eventuais créditos ser utilizados somente na apuração do imposto incidente na saída de produtos industrializados.
Art. 5º - O imposto relativo às aquisições de soja em grãos, calculado sobre a saída do produto farelo e de responsabilidade das indústrias moageiras deste Estado, deverá ser apurado por período mensal e por mercadoria e recolhido nas datas estabelecidas no Calendário Fiscal.
Parágrafo único. As disposições deste artigo (apuração e pagamento) aplicam-se, também, ao imposto devido pelas operações próprias da empresa, incentivado nos termos dos arts. 4º a 6º da Lei nº 701, de 6 de março de 1987.
Art. 6º - Transitoriamente, no corrente mês de abril de 1991, a apuração do imposto referida no art. 1º deverá ser feita:
I - no dia 20, relativamente às operações realizadas ou a serem realizadas no período de 1º a 20 deste mesmo mês, abrangendo o produto carne e demais produtos ou subprodutos resultantes do abate de animais (art. 1º, I);
II - no seu último dia, quanto às operações a serem realizadas nos dias 21 a 30 deste mesmo mês, com os produtos indicados no inciso anterior (carne etc);
III - também no seu último dia, relativamente às operações realizadas ou a serem realizadas no período de 1º a 30 deste mesmo mês, abrangendo os produtos indicados no art. 1º, II (arroz, café..., soja etc).
Art. 7º - O imposto apurado nos termos do artigo anterior deverá ser pago:
I - até o dia 25 de abril de 1991, relativamente ao imposto a ser apurado no dia 20 deste mesmo mês (art. 6º, I);
II - até o dia 5 de maio de 1991, quanto ao imposto a ser apurado no dia 30 de abril corrente (art. 6º, II e III).
Art. 8º - Sem prejuízo da incidência de outras normas legais ou regulamentares, aos Regimes Especiais referidos nesta Resolução aplica-se o disposto no art. 10, §§ 1º e 3º, do Anexo V do Regulamento do ICMS.
Art. 9º - Os setores competentes da Secretaria de Fazenda deverão providenciar a adaptação e a substituição do material regulamentar vigente (art. 80 e Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), pelas modificações produzidas por esta Resolução, no que couber.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de abril de 1991.
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda |