O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado à cláusula quinta do Convênio AE 02/73, de 7 de fevereiro de 1973, um parágrafo segundo, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a parágrafo primeiro:
§ 2º Em substituição ao estorno integral a que se refere esta cláusula, fica facultado aos contribuintes a aplicação do percentual de 10.625 (dez ponto, seiscentos e vinte e cinco por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação".
Cláusula segunda - Fica revogada a cláusula segunda do Protocolo AE 16/73, celebrado em 26 de novembro de 1973, convalidado pelo item I, da cláusula I, do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.
Brasília, DF, 8 de maio de 1984. |