Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definidos no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
NOTA: O Regulamento do IPI, aprovado pelo Dec. nº 87.981, de 23.12.82, define o produto de artesanato em seu art. 6º, como segue:
"Artigo 6º - Para os efeitos do inciso III do artigo 4º, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
I - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
II - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido." |
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
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