C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina e Paraná autorizados a reduzir, em substituição ao previsto na Cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, no percentual de 80% (oitenta por cento), durante o período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de óleo de sassafrás - posição 3301.29.1100 da NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 26 de setembro de 1991.
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