O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica, a uma carga tributária mínima de 12% (doze por cento).
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito previsto no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata a cláusula anterior.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não se aplica às unidades federadas que adotem alíquota inferior a 12% (doze por cento) e em relação, somente, ao produto beneficiado com a redução da carga tributária.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993. |