Publicação: DOU de 18.12.97, Seção I, pág. 30278.
Ratificação Estadual: Dec. n. 9009, de 23.12.97, publicado no DOE de 29.12.97.
Ratificação Nacional: ATO COTEPE n. 1/98, publicado no DOU de 02.01.98, Seção I, pág. 33 e 34. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de março de 1998, as disposições contidas nos seguintes convênios:
a) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
b) no Convênio ICMS 75/91, de 07 de agosto de 1991;
c) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;
d) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;
e) no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993;
f) no Convênio ICMS 11/95, de 04 de abril de 1995;
g) no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;
h) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
i) no Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992;
j) no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
k) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
l) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
m) no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
n) no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
o) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;
p) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
q) no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;
r) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;
s) no Convênio ICMS 32/95, de 04 de abril de 1995;
t) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;
u) no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;
v) no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;
w) no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;
x) no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996;
y) no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;
z) no Convênio ICMS 09/97, de 21 de março de 1997;
aa) no Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997;
bb) no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997;
cc) no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990;
dd) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
ee) no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;
ff) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |