Cláusula primeira - Acordam os signatários em estender a disciplina prevista no Convênio ICM 9/76, de 18 de março de 1976, às operações com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos.
§ 1º - O disposto nesta cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
§ 2º - Excluem-se da disciplina prevista neste convênio as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.
§ 3º - As unidades da Federação editarão ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territórios, que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior.
NOTA: Acrescentados os §§ 1º a 3º pela cl. 1ª do Conv. ICM 30/82. Efeitos retroativos a 01.12.82. |
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982. |