O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
Considerando a importância da Agropecuária para o desenvolvimento sócio-econômico do Mato Grosso do Sul;
Considerando a urgência de conter o êxodo rural e ampliar a oferta de empregos e a renda neste Estado;
Considerando o interesse da sociedade em valorizar a sustentabilidade ambiental e a qualidade dos produtos e dos serviços;
Considerando o potencial produtivo e a necessidade de ampliar e diversificar a produção agrícola;
Considerando a importância da segurança alimentar para Mato Grosso do Sul;
Considerando a disponibilidade e a qualidade da força de trabalho bem como as possibilidades de integração entre produtores, agentes técnicos e creditícios na potencialização de recursos e do conseqüente aumento da produção e da arrecadação de tributos pelo Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, integrante do Plano de Desenvolvimento da Agropecuária (PDAgro), que concede incentivos fiscais aos produtores rurais e destina parte dos recursos deles proveniente à gestão e à manutenção do Programa, à realização de pesquisas com o objetivo de diversificar, ampliar e aperfeiçoar a produção agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, e à utilização de tecnologias para modernizar e aperfeiçoar a fiscalização tributária e sanitária animal e vegetal. (Art. 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Redação original vigente até 21.03.2019.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, integrante do Plano de Desenvolvimento da Agropecuária - PDAgro, que concede incentivos fiscais aos produtores rurais e destina à pesquisa parte dos recursos deles proveniente, com o objetivo de diversificar, ampliar e aperfeiçoar a produção agrícola e pecuária no Estado.
Art. 2º Os incentivos fiscais do Programa corresponderão a prêmios de ICMS às atividades agrícolas, englobando tanto as safras de verão quanto as safras de inverno, que atendam a determinados critérios de produtividade e de sustentabilidade, até os seguintes percentuais: (Art. 2º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Redação original vigente até 21.03.2019.
Art. 2º Os incentivos fiscais corresponderão a prêmios de ICMS nos seguintes termos:
I - 32% (trinta e dois por cento) do ICMS incidente nas operações de saída de arroz (soqueira e irrigação), feijão, girassol, sorgo e trigo, sobre a totalidade da produção resultante de lavouras que alcançarem produtividade superior ao piso de referência, correspondente ao respectivo período de plantio; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Redação original vigente até 21.03.2019.
I - no caso de atividades agrícolas, ultrapassado o piso de referência:
a) Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Redação anterior vigente até 21.03.2019.
a) até setenta e cinco por cento do ICMS incidente nas operações de saída da produção, no caso de algodão em pluma; (Alínea a: nova redação dada pelo Decreto n. 13.020, de 21.07.10. Efeitos a partir de 22.07.2010.)
Redação vigente até 21.07.2010.
a) até setenta e cinco por cento do ICMS incidente nas operações de saída da produção, no caso de algodão em pluma, variável de acordo com a qualidade da fibra;
b) Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Redação anterior vigente até 21.03.2019.
b) até trinta e dois por cento do ICMS incidente nas operações de saída da produção, no caso de arroz, feijão, girassol, milho, sorgo e trigo; (Alínea b: nova redação dada pelo Decreto n. 10.312, de 05.04.01. Eficácia desde 06.04.01.)
Redação vigente até 05.03.2001.
b) até quatorze por cento do ICMS incidente nas operações de saída da produção, no caso de arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo;
II - 32% (trinta e dois por cento) do ICMS incidente nas operações de saída de milho, sobre a produção que exceder o piso de referência, correspondente ao respectivo período de plantio; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Redação original vigente até 21.03.2019.
II - no caso de atividades da pecuária:
a) Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
b) Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Redação anterior vigente até 21.03.2019.
b) tratando-se de suinocultura, aplicam-se as disposições do Decreto n. 9.988, de 20 de julho de 2000. (Alínea b: nova redação dada pelo Decreto n. 10.312, de 05.04.01. Eficácia desde 06.04.2001.)
Redação vigente até 05.03.2001.
b) tratando-se de suinocultura, aplicam-se as disposições do Decreto n. 7.559, de 14 de dezembro de 1993.
III - 70% (setenta por cento) do ICMS incidente nas operações de saída de algodão em pluma, sobre a totalidade da produção resultante de lavouras que alcançarem produtividade superior ao piso de referência, considerando-se o padrão tecnológico das regiões produtoras, correspondente ao respectivo período de plantio. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
§ 1º Compete às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), por meio de resolução conjunta, estabelecer ou divulgar os pisos de referência e os critérios de produtividade e de sustentabilidade a que se refere o caput deste artigo, para cada cultura incentivada. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Redação original vigente até 21.03.2019.
§ 1º O piso de referência a que se refere este artigo será estabelecido mediante resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e da Produção e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º No que se refere ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o incentivo fiscal pode ser estendido a outros produtos agrícolas por meio de resolução conjunta. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Redação original vigente até 21.03.2019.
§ 2º No que se refere ao disposto na alínea b do inciso I, o incentivo fiscal pode ser estendido a outros produtos agrícolas por meio de resolução conjunta.
§ 3º Os incentivos fiscais de que trata este artigo devem incidir sobre o valor do ICMS que resultar após a aplicação de outros benefícios sobre as operações incentivadas, quando for o caso. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
§ 4º Nos casos em que a fruição do incentivo fiscal do Programa decorra de operação de saída interestadual, a base de cálculo do incentivo deve ser o valor do ICMS calculado sobre o Valor Real Pesquisado (VRP) do produto, previsto para as operações internas, ou o valor efetivo da respectiva operação, prevalecendo o que for menor. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Art. 3º Resolução conjunta, obedecida a forma deste Decreto, disporá sobre a concessão de incentivos fiscais a culturas perenes.
Art. 4º Para participarem do Programa, os produtores rurais devem cadastrar-se na SEMAGRO, declarando as áreas rurais destinadas à produção para as quais pleiteiam o incentivo fiscal, em relação às quais devem informar as respectivas inscrições no Cadastro de Contribuintes Estadual, e apresentando os documentos e as condições definidas pelas Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) por meio de resolução conjunta. (Art. 4º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Redação original vigente até 21.03.2019.
Art. 4º Para participarem do referido Programa, os produtores rurais devem cadastrar-se na Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, declarando as áreas rurais destinadas à produção para as quais pleiteiam o incentivo fiscal, apresentando parecer técnico de profissional habilitado pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Independentemente da periodicidade do ciclo produtivo da atividade agrícola envolvida, o cadastramento do produtor rural no Programa deve ser renovado anualmente e os incentivos fiscais concedidos devem ser fruídos até o dia 31 de dezembro do ano civil subsequente ao ano da colheita da respectiva safra agrícola, cessando os respectivos efeitos a partir da referida data. (Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Redação original vigente até 21.03.2019.
Parágrafo único. No caso de o ciclo produtivo da atividade agrícola envolvida ser de período anual, o cadastramento deve ser renovado a cada ano civil.
Art. 5º A concessão de incentivos fiscais depende do atendimento das seguintes condições:
I - que as atividades agrícolas e pecuárias sejam realizadas considerando o uso racional dos recursos naturais, o zoneamento de produção, a aplicação de tecnologias apropriadas e a sustentabilidade econômica;
II - que as obrigações fiscais se encontrem regularizadas perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
III - que o interessado renuncie ao direito dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de insumos agropecuários, máquinas e implementos agrícolas relacionados à produção objeto de incentivo fiscal;
IV - que os produtores rurais contribuam com 10% (dez por cento) do valor do incentivo fiscal recebido do PDAgro, para fins de manutenção e gestão do Programa, de realização de pesquisas com o objetivo de diversificar, ampliar e aperfeiçoar a produção agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, e de utilização de tecnologias para modernizar e aperfeiçoar a fiscalização tributária, sanitária e vegetal, mediante destinação de: (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Redação original vigente até 21.03.2019.
IV - que os produtores destinem parte dos recursos provenientes dos incentivos fiscais ao Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, a serem aplicados em sua e em pesquisas para o desenvolvimento da produção agropecuária.
a) 4% (quatro por cento) para o Fundo de Regularização de Terras (FUNTER), de que trata o art. 25 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, vinculado à SEMAGRO; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
b) 3% (três por cento) para o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), instituído pela Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983, vinculado à SEFAZ; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
c) 3% (três por cento) para a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO); (Alínea “c”: acrescentada pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
V - que as áreas de produção estejam localizadas em municípios com recomendação de plantio de cultura no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), adotado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). (Inciso V: acrescentado pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Parágrafo único. Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto n. 10.312, de 05.04.01. Eficácia a partir de 06.04.2001.)
Redação anterior vigente até 05.04.2001.
Parágrafo único. No caso da cultura de soja, a concessão do incentivo fiscal fica condicionada, além das condições previstas neste artigo, a que o produtor rural renuncie ao benefício do diferimento do ICMS, sem prejuízo do pagamento da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL.
Art. 5º-A. Nos casos das culturas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, a estimativa de produção, por laudo técnico baseado na maturação da cultura, definindo a quantidade, a qualidade e os fatores influentes sobre a produção até o momento da estimativa, aceita pela SEMAGRO, autoriza o produtor rural inscrito no Programa a utilizar os incentivos fiscais nas operações que realizar a partir do início da colheita e até o seu término, limitado o uso a 50% (cinquenta por cento) da produção estimada. (Art. 5º-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, se a produção estimada não se confirmar, devido a ocorrência de adversidade climática ou outro fator, e for inferior ao piso de referência a que está sujeita, o incentivo fruído com base na estimativa deve ser restituído ao Tesouro do Estado, mediante recolhimento, até o último dia do mês em que ocorrer a finalização da colheita, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da fruição.
Art. 5º-B. Cessam, em dia 31 de dezembro do ano civil subsequente ao da colheita da respectiva safra agrícola, os efeitos dos incentivos fiscais, do Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, integrante do Plano de Desenvolvimento da Agropecuária (PDAgro), não fruídos. (Art. 5º-B: acrescentado pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Art. 5º-C. A contribuição de que trata o inciso IV do art. 5º deste Decreto, observados os percentuais estabelecidos nas alíneas do referido inciso, deve ser recolhida: (Art. 5º-C: acrescentado pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
I - por meio de Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS), emitido concomitantemente com a Nota Fiscal de Produtor (NFP);
II - no prazo estabelecido em Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO.
Parágrafo único. A falta de recolhimento da contribuição na forma e prazo estabelecidos neste artigo, implica a perda do incentivo fiscal do Programa e obriga o produtor rural a restituir ao Tesouro do Estado, mediante recolhimento, o imposto correspondente ao incentivo fruído, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da fruição.
Art. 6º O cadastro de que trata o art. 4º deste Decreto, na SEMAGRO, deve ser individualizado por inscrição estadual de produtor rural no Cadastro Agropecuário da SEFAZ. (Art. 6º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Redação original vigente até 21.03.2019.
Art. 6º O cadastro a que se refere o art. 4º deverá ser:
I – Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Redação original vigente até 21.03.2019.
I - único, no caso em que as propriedades envolvidas na mesma produção incentivada estiverem situadas em um mesmo município;
I – Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Redação original vigente até 21.03.2019.
II - individual, por município, no caso em que as propriedades envolvidas na mesma produção incentivada estiverem situadas em municípios diferentes, contíguos ou não.
Art. 7º São pré-requisitos para o cadastramento de produtores rurais no Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária:
I – que a sua propriedade e respectivas produções estejam enquadradas no zoneamento de produção definido pelas diretrizes do PDAgro;
II – que a sua propriedade atenda à legislação relativa à manutenção de áreas de preservação permanente.
Parágrafo único. A falta do pré-requisito previsto no inciso II poderá ser suprida mediante a apresentação de projeto de correção das irregularidades aprovado pelo órgão competente.
Art. 8º Os produtores rurais inscritos nos Programas de Correção de Acidez do Solo, de Reforma de Pastagens e de Apoio Regional à Produção Diferenciada, instituídos respectivamente pelos Decretos n. 8.880, 8.881 e 8.883, todos de 23 de julho de 1997, deverão proceder ao cadastramento no Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação deste Decreto, sem prejuízo da manutenção dos benefícios contemplados naqueles Programas, relativamente aos produtos da safra 1998/1999 ainda não comercializados.
Art. 9º O programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária será operacionalizado pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e pela Secretaria de Estado de Fazenda, em parceria com os Municípios, por intermédio dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural.
Art. 10. Constatadas quaisquer irregularidades tendentes a modificar, no todo ou em parte, as obrigações fiscais, principal ou acessórias, a Secretaria de Estado de Fazenda suspenderá a concessão do incentivo ao produtor rural infrator, comunicando a ocorrência dos fatos à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, que excluirá o referido produtor rural do Programa.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, se a irregularidade ocasionar a fruição indevida do incentivo fiscal do Programa, o produtor rural deve restituir ao Tesouro do Estado o valor fruído indevidamente, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da fruição, com multa, nos termos da legislação aplicável. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Art. 11. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar estabelecerão, mediante ato conjunto, as normas necessárias à operacionalização do Programa e ao cumprimento das disposições deste Decreto. (Art. 11: nova redação dada pelo Decreto nº 15.196/2019. Efeitos a partir de 22.03.2019.)
Redação original vigente até 21.03.2019.
Art. 11. Os Secretários de Estado de Fazenda e da Produção e Desenvolvimento Sustentável, em resolução conjunta, editarão normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os Decretos n. 8.880, 8.881 e 8.883, todos de 23 de julho de 1997, observado o art. 8º deste Decreto.
Campo Grande, 1º de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável |