O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes.
Cl. 1ª, caput: Eficácia até 21.10.2001. Veja abaixo a nova redação. |
Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
Cl. 1ª, caput: redação dada pelo Conv. ICMS 99/01, de 28.09.01. Eficácia de 22.10.01 a 09.01.02. |
Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
Cl. 1ª, caput: Nova redação dada pelo Conv. ICMS 135/01. Eficácia a partir de 10.01.02 |
Parágrafo único. São "perdas", para efeito deste Convênio, os produtos que estiverem:
1 - com a data de validade vencida;
2 - impróprios para comercialização;
3 - com a embalagem danificada ou estragada.
Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata a cláusula anterior promovidas:
I - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
Cl. 2ª, inc I: Eficácia até 21.10.2001. Veja abaixo a nova redação. |
I – pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
Cl. 2ª, inc. I: redação dada pelo Conv. ICMS 99/01, de 28.09.01. Eficácia de 22.10.01 a 09.01.02. |
I – pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
Cl. 2ª, inc. I: Nova redação dada pelo Conv. ICMS 136/01. Eficácia a partir de 10.01.02. |
II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
Cláusula terceira. Ficam os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio.
Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cl. 4ª: Vigorou como cláusula terceira até 08.04.2002, quando foi denominda cláusula quarta pelo Conv. ICMS 37/02. |
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994. |