NOTA:
Publicação: DOU de 7.6.96, Seção I, págs. 10032 a 10038.
Aprovação Estadual: Dec. n. 8.604, de 18.6.96, publicado no DOE de 19.6.96.
Ratificação Nacional: ATO COTEPE n. 5, de 25.6.96, publicado no DOU de 26.6.96.
Retificado no DOU de 25.6.96, Seção I, pág. 11259. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações:
I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto n. 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n. 99.704, de 20 de novembro de 1990;
III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |