O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A base de cálculo do ICMS, nas operações com os veículos relacionados no anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, é reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e três centésimos por cento), nas operações seguintes:
I - pelo importador, no recebimento do veículo importado do exterior;
II - na saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a usuário.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de dezembro de 1992 e 31 de março de 1993.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.
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