O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os dispositivos do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da Cláusula quarta:
"Cláusula quarta - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a Cláusula trigésima terceira.";
II - o incisu IV da Cláusula décima oitava:
"IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e, a critério das unidades da Federação, a data limite para utilização dos formulários;";
III - o caput da Cláusula décima nona:
"Cláusula décima nona - A empresa que possua mais de um estabelecimento, na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.";
IV - o § 1º da Cláusula vigésima:
" § 1º - Na hipótese da Cláusula anterior, será solicilada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em cumum.";
V - a Cláusula trigésima primeira:
"Cláusula trigéima primeira - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.".
Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989:
I - o § 5º à Cláusula segunda:
"§ 5º - O pedido referido nesta Cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir apenas a livros fiscais.";
II - o parágrafo único à Cláusula trigésima:
"Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadurias deverão ser enfeixadas por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.".
Cláusula terceira - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989:
I - o § 1º da Cláusula décima nona;
II - o § 2º da Cláusula vigésima.
Cláusula quarta - Os furmulários autorizados até a data da publicação deste Convênio, com a faculdade prevista na Cláusula décima nona do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, poderão ser utilizados em comum, até se esgotarem os estoques.
Cláusula quinta - Fica alterado o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em anexo, no campo 29 para DISQUETE DE 3 e 1/2".
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991. |