O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações com veículos automotores relacionados no Anexo único deste Convênio, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias.
NOTAS - Cl. primeira:
1 - O percentual de redução da base de cálculo previsto nesta Cláusula foi alterado pelo Conv. ICMS 86/93, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, para:
I - de 1º de abril a 30 de junho de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
II - de 1º de julho a 30 de setembro de 1994, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
III - de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento). |
2 - Os percentuais de redução da base de cálculo previstos nesta Cláusula, alterados pelo Conv. ICMS 86/93, foram novamente alterados:
I - pelo Conv. ICMS 44/94, da seguinte forma:
a) de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
b) de 1º de novembro a 31 de janeiro de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
c) de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).
II - pelo Conv. ICMS 88/94, da seguinte forma:
a) de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
b) de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
c) de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).
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Cláusula segunda Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos mencionados na Cláusula anterior.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir que as empresas fabricantes dos veículos automotores beneficiados transfiram crédito do imposto, acumulado em decorrência da redução de base de cálculo prevista neste Convênio, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula quarta Implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;
b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data, até 31 de maio de 1992.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 06 de abril de 1992 a 03 de julho de 1992.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
NOTAS:
1) Retificado no DOU de 08.04.92, Seção I, pág. 4.427;
2) Prorrogado o benefício, até:
a) 31.07.92, pelo Conv. ICMS 71/92;
b) 30.09.92, pelo Conv. ICMS 77/92;
c) 31.10.92, pelo Conv. ICMS 132/92;
d) 28.02.93, pelo Conv. ICMS 133/92, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH;
e) 30.09.93, pelo Conv. ICMS 01/93, exclusivamente em relação aos veículos mencionados na letra "d";
f) 31.12.94, pelo Conv. ICMS 86/93, exclusivamente em relação aos veículos mencionados na letra "d";
g) 30.9.95, pelo Conv. ICMS 88/94, exclusivamente em relação aos veículos mencionados na letra "d";
3) O Conv. ICMS 52/95, dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com os veículos elencados neste Convênio.
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ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DA NBM/SH
01 - 8702.10.0100 19 - 8703.23.9900
02 - 8702.10.0200 20 - 8703.24.0101
03 - 8702.10.9900 21 - 8703.24.0199
04 - 8702.90.0000 22 - 8703.24.0201
05 - 8703.21.9900 23 - 8703.24.0299
06 - 8703.22.0101 24 - 8703.24.9900
07 - 8703.22.0199 25 - 8703.33.9900
08 - 8703.22.0201 26 - 8704.21.0100
09 - 8703.22.0299 27 - 8704.21.0200
10 - 8703.22.9900 28 - 8704.22.0100
11 - 8703.23.0101 29 - 8704.23.0100
12 - 8703.23.0199 30 - 8704.31.0100
13 - 8703.23.0201 31 - 8704.31.0200
14 - 8703.23.0299 32 - 8704.32.0100
15 - 8703.23.0301 33 - 8704.32.9900
16 - 8703.23.0399 34 - 8701.20.0200
17 - 8703.23.0401 35 - 8701.20.9900
18 - 8703.23.0499 36 - 8706.00.0100
37 - 8706.00.0200
NOTA: O Conv. ICMS 71/92 incluiu neste anexo, os veículos (jipes) classificados nos códigos 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.32.0400 e 8703.33.0400 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Eficácia desde 04.07.92. |
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