O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de l998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a revogar os benefícios fiscais concedidos por meio dos seguintes convênios:
I – no Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983;
II – no Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977;
III – no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;
IV – no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;
V – no Convênio ICMS 76/91, de 05 de dezembro de 1991;
VI – no Convênio ICMS 88/92, de 30 de julho de 1992;
VII – no Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995;
VIII – no Convênio ICMS 93/96, de 13 de dezembro de 1996;
IX – no Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997;
X – no Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997;
XI – no Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997;
XII – no Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998;
XIII – no Convênio ICMS 59/98, de 19 de junho de 1998.
Cláusula segunda Fica o Estado de Sergipe autorizado a revogar os benefícios fiscais concedidos por meio dos seguintes convênios:
I – no Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983;
II – no Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977;
III – no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;
IV – no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;
V – no Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997;
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |