O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministério da Aeronáutica e da Fazenda.".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando prorrogado os efeitos do Convênio ICMS 75/91, até 31 de julho de 1996. |