O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:
I - até 30 de abril de 1996, no Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991;
II - até 30 de junho de 1996, no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995;
III - até 30 de abril de 1997:
a) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
b) no Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992;
c) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
d) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;
e) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;
f) no Convênio ICMS 20/93, de 30 de abril de 1993;
g) no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;
h) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;
i) no Convênio ICMS 111/94, de 29 de setembro de 1994;
j) no Convênio ICMS 137/94, de 07 de dezembro de 1994;
l) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;
m) no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;
n) no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993;
o) no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994;
IV - até 30 de junho de 1997, no Convênio ICMS 07/95, de 4 de abril de 1995;
V- até 30 de abril de 1998:
a) no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990;
b) no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990;
c) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;
d) no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;
e) no Convênio ICMS 74/91, de 05 de dezembro de 1991;
f) no Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992;
g) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;
h) no Convênio ICMS 132/93, de 09 de dezembro de 1993;
i) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;
j) no Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994;
VI - até 30 de abril de 1999:
a) no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;
b) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989;
c) no Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991;
d) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991;
e) no Convênio ICMS 20/92, de 03 de abril de 1992;
VII - por prazo indeterminado:
a) no Convênio ICMS 10/81, de 23 de outubro de 1981;
b) no Convênio ICMS 38/82, de 14 de dezembro de 1982;
c) no Convênio ICMS 17/92, de 03 de abril de 1992.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |