O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 67, de 25 de julho de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I (aprovado pelo Decreto n. 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS (Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991):
I - até 30 de setembro de 1997, o prazo dos arts. 26, 52 e 53 (insumos agropecuários);
II - até 30 de setembro de 1997, o prazo dos incisos II (aves), IV (charque) e VII (gados e carnes) do art. 45 (cesta básica), e do inciso II (medicamentos) do art. 46;
III - até 31 de dezembro de 1997, o prazo do inciso II do art. 17 (doações), do art. 32-A (Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual) e do art. 62 (veículos novos).
Art. 2º Ficam prorrogados, até 31 de outubro de 1997, mediante a observação das mesmas regras, os benefícios previstos no Decreto n. 8.855, de 19 de junho de 1997 e no Decreto n. 8.860, de 27 de junho de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de agosto de 1997 .
Campo Grande, 1º de setembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
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