O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendá-ria, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto nesta cláusula fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Cláusula segunda As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos na cláusula anterior, entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir:
Nota 1 - cl. segunda, "caput": redação vigente até 14.10.98. Veja nova redação abaixo. |
Cláusula segunda As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no referido convênio entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 60 dias antes do termo final dos efeitos deste convênio, demonstrativo que contenha no mínimo, as indicações a seguir:
Nota 2 - cl. segunda, "caput": nova redação dada pelo Conv. ICMS 85/98. Eficácia a partir de 15.10.98. |
I - a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário na data da vigência deste convênio;
II - a quantidade de preservativos vendidos por mês após a vigência deste convênio e o seu valor unitário.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.
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