O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante a autorização contida no art. 1º do Decreto Legislativo nº 163, de 11 de agosto de 1992, homologada pelo art. 5º da Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1992,
D E C R E T A :
Art. 1º - O débito de qualquer origem ou natureza perante a Fazenda Pública Estadual poderá ser liquidado, alternativa e excepcionalmente, com o seguinte tratamento tributário:
I - pagamento único --- redução de cinqüenta por cento do seu valor total;
II - pagamento parcelado, com a fixação da importância devida a título de multa pecuniária em apenas dez por cento do valor do principal corrigido até a data do pagamento do valor da entrada:
a) em até seis parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas --- entrada de vinte por cento;
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidades Fiscais de Referência-UFIRs --- entrada de quinze por cento;
c) em até dezoito parcelas mensais e sucessivas, convertidas em UFIRs --- entrada de vinte por cento;
d) em até 24 parcelas mensais e sucessivas, convertidas em UFIRs --- entrada de trinta por cento.
Parágrafo único. Tratando-se de débito originado, exclusivamente, da aplicação de penalidades por infrações à legislação tributária, sem a exigência concomitante de tributos, a sua liquidação poderá ocorrer:
I - mediante pagamento único, com a redução para quinze por cento do seu valor;
II - em até seis parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, reduzido para 25% do seu valor e condicionada ao pagamento inicial de vinte por cento;
III - em até dezoito parcelas mensais e sucessivas, convertidas em UFIRs, reduzido para 35% do seu valor e condicionada ao pagamento inicial de quinze por cento.
Art. 2º - Os benefícios referidos no artigo anterior:
I - aplicam-se, também, aos débitos:
a) espontaneamente denunciados pelo contribuinte;
b) inscritos na Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem;
c) objeto de compensação com créditos líquidos e certos do contribuinte, quando expressamente autorizada essa modalidade extintiva do crédito tributário pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Procurador Geral do Estado;
II - não prejudicam as reduções de penalidades pecuniárias a que se refere o art. 101 do Código Tributário Estadual, na redação do art. 2º, III da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991.
Art. 3º - O benefício referido no inc. I do art. 1º:
I - é cabível, também, aos casos de saldos devedores de parcelamentos em vigor, inclusive em relação àqueles abrangidos pelas regras do Decreto nº 6.671, de 25 de agosto de 1992;
II - não é cabível às hipóteses de uso indevido de crédito fiscal pelo contribuinte.
Parágrafo único. A redução da penalidade pecuniária e a forma excepcional de pagamento dispostas no inc. II do art. 1º não se aplicam aos saldos de parcelamentos em vigor, podendo o devedor liquidá-los mediante o uso do benefício referido no inc. I do mesmo dispositivo.
Art. 4º - Os benefícios disciplinados por este Decreto ficam limitados e condicionados:
I - aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até:
a) 31 de agosto de 1992, quando liquidado o saldo devedor de uma só vez (art. 1º, I);
b) 30 de setembro de 1992, nos casos em que ocorrer o pagamento parcelado (art. 1º, II);
II - à comprovação, no ato do pagamento da primeira ou única parcela, mediante a juntada de cópias reprográficas, de que estão inteiramente liquidados os débitos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos desde:
a) 1º de setembro de 1992, quando se tratar de pagamento em uma só vez (art. 1º, I);
b) 1º de outubro de 1992, no caso de pagamento parcelado (art. 1º, II);
III - à continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS, nos prazos regulamentares, durante todo o tempo de duração da forma excepcional de liquidação de débitos abrangida por este Decreto.
Parágrafo único. O não pagamento tempestivo e exato de todas as parcelas acordadas e/ou o descumprimento do disposto no inc. III do caput implicarão:
I - a restauração e a cobrança dos valores excluídos ou minorados;
II - a tomada das medidas legais e regulamentares cabíveis, tendo em vista o recebimento do crédito da Fazenda Pública Estadual.
Art. 5º - Ficam remitidos os débitos de qualquer origem ou natureza perante a Fazenda Pública Estadual, já constituídos na data da publicação deste Decreto, inclusive quanto aos saldos devedores (resíduos) de parcelamentos, cujos valores, nesta mesma data, não ultrapassem a setenta UFERMS.
Art. 6º - Os benefícios abrangidos pelas regras deste Decreto não autorizam a devolução de importâncias já pagas.
Art. 7º - Aos casos de parcelamentos de débitos aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as regras dos §§ 1º e 3º do art. 1º; arts. 3º a 7º; caput do art. 8º e arts. 9º; 11; 13; 15 a 21 e 23 a 25 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo disposto no Decreto nº 6.355, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo eficácia, quanto ao requerimento dos benefícios dispostos no art. 1º, até 17 de dezembro de 1992.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande - MS, 24 de novembro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda
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