O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino.
Parágrafo único Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no “caput” às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino ou de caprino.
Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no “caput” às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992. |