O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO a edição pelo Senado Federal de Resolução estabelecendo em 4% a alíquota incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo interestadual,
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em adotar, para as prestações internas de serviço de transporte aéreo, a alíquota de 12%.
§ 1º Em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente ao percentual de 8%.
§ 2º O contribuinte que optar pelo tratamento previsto no parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
Cláusula segunda Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.
Cláusula terceira Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo poderão ainda adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:
I - o documento de informação e apuração mensal do ICMS exigido pelas unidades da Federação na forma do Artigo 80 do Convênio S/N., de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, será apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;
II - o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
Cláusula quarta Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo as disposições contidas no Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, ficando revogado o Convênio ICMS 92/91, de 05 de dezembro de 1991.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Conceição Álvares Teixeira de Castro p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Alim Rachid Maluf Filho p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall'Agnol; Santa Catarina - Nestor Raup p/ Oscar Falk; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.
Texto modificado de acordo com retificação publicada no D.O.U., de 31.12.96, Seção I, pág. 29077. |
81ª reunião ordinária do CONFAZ - Brasília, DF, 22.03.96
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Mallan; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Silvio Carlos Luna Viana p/ José Pereira de Sousa; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Antonio Ferreira de Freitas p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Carlos Roberto da Costa p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira Emerenciano; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Roraima - Júlio Leite Filho p/ Jair Dall'Agnol; Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Walter Borges Naves p/ Adjair de Lima e Silva.
31ª reunião extraordinária do CONFAZ - Brasília, DF, 10.04.96
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Acre - José Carlos de Noronha Rebouças p/ Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Sérgio Luiz Luna Viana p/ José Pereira de Sousa; Amapá - Maria Anice de Oliveira Dutra Caldas p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia - Antonio Expedito Santos de Miranda p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - José Humberto Lourenço Rodrigues p/ Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Fernando Takeshi Ishikawa p/ Miguel Salomão; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Arnaldo Teixeira Teles p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.
82ª reunião ordinária do CONFAZ, Fortaleza, CE, 31.05.96
Ministro da Fazenda, Interino - Pedro Parente; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - José Pereira de Sousa; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Francisco Luciano de Oliveira Nunes p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Sérgio Henrique de Siqueira Bueno p/ Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Carlos Roberto da Costa p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Nilda dos Santos Baptista p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Jair Dall'Agnol; Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Walter Borges Naves p/ Adjair de Lima e Silva.
83ª reunião ordinária do CONFAZ, Gramado, RS, 13.09.96
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clenio Pacheco Franco p/ José Pereira de Souza; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - José Healdo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soarez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Válter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Raimunda Inêz Vieira de Araújo p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall'Agnol; Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - Maria da Glória Almeida Guedes p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.
32ª reunião extraordinária do CONFAZ, Rio de Janeiro, RJ, 30.10.96
Ministério da Fazenda - Luiz Milton Veloso Costa, Secretário-Adjunto da Secretaria de Acompanhamento Econômico p/ Pedro Malan; Acre - José Carlos de Noronha Rebouças p/ Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Antonio Expedito Santos de Miranda p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Anthony F. Repetto Lavor p/ Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Marcos Antonio Cardoso Lobato p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton Siqueira Silva p/ Miguel Salomão; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lucimar Bezerra Dubeux Dantas p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Arnaldo Teixeira Teles p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Santa Catarina - Lauro José Cardoso p/ Oscar Falk; São Paulo - Odair Paiva p/ Yoshiaki Nakano; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.
84ª reunião ordinária do CONFAZ, Belém, PA, 13.12.96.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Conceição Álvares Teixeira de Castro p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Alim Rachid Maluf Filho p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Luiz Antonio Athaíde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará - Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall'Agnol; Santa Catarina - Nestor Raup p/ Oscar Falk; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva. |