O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante o disposto no art. 39, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e no art. 13, II, a desta mesma Lei,
D E C R E T A :
Art. 1º Mediante Regime Especial deferido sob condição, nas operações internas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado de agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário e uniformes escolares e profissionais, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824% de tal forma que a tributação resulte no percentual de sete por cento.
§ 1º - A redução prevista neste artigo:
I - não se aplica às operações de vendas a varejo, assim diretamente realizadas pelos estabelecimentos fabricantes aos usuários finais;
II - aplica-se, também, às operações destinando agasalhos, uniformes e roupas, exceto as íntimas, a:
a) quaisquer órgãos do Poder Público;
b) associações, clubes, creches, educandários e escolas regularmente constituídos e autorizados a funcionar;
c) empresas, ainda que não contribuintes do imposto, que utilizem tais mercadorias na uniformização do vestuário dos seus empregados.
§ 2º Na hipótese da existência de estabelecimento filial da indústria, destinado a vender a varejo os seus produtos, a redução prevista no caput é cabível às operações de transferência das mercadorias da fábrica para a loja varejista.
§ 3º Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto n. 11.608/2004. Efeitos a partir de 17.05.2004.)
Redação original vigente até 27.05.2003.
§ 3º O deferimento do Regime Especial está condicionado, ainda, à filiação da empresa ao sindicato da sua atividade industrial, devendo este opinar sobre o encaminhamento do pedido.
Redação anterior dada pelo Decreto n. 11.230/2003. Eficácia de 28.05.2003 a 16.05.2004.
§ 3o O Regime Especial somente pode ser deferido a estabelecimento fabricante cuja atividade se enquadre no Código de Atividade Econômica 3.16.01.
Art. 2º Excluídos os valores decorrentes das vendas a varejo (art. 1º, § 1º, I), o saldo devedor do imposto apurado no período, inclusive em relação às operações interestaduais normalmente praticadas, poderá ser compensado com um crédito presumido de igual valor e destinado a anular aquele débito.
Parágrafo único. Para a utilização do crédito presumido de que trata este artigo, o estabelecimento industrializador, autorizado em Regime Especial, deverá:
I - registrar o valor do crédito presumido no item 007 - "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, indicando o número deste Decreto;
II - elaborar um demonstrativo mensal dos estabelecimentos revendedores destinatários, apresentando-o ao Fisco sempre que solicitado, indicando, no mínimo:
a) nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário; (Alínea a: nova redação dada pelo Decreto n. 11.608/2004. Efeitos a partir de 17.05.2004.)
Redação original vigente até 16.05.2004.
a) nome, endereço e inscrições estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
b) número da Nota Fiscal e valores da operação e do ICMS destacado.
Art. 3o Os contribuintes alcançados pelos benefícios da Lei Complementar n. 93, de 5 de novembro de 2001, poderão optar pela utilização das regras deste Decreto, durante todo o prazo restante de duração dos benefícios concedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado com base naquelas Leis. (Art. 3º, caput: nova redação dada pelo Decreto n. 11.608/2004. Efeitos a partir de 17.05.2004.)
Redação original do caput vigente até 16.05.2004.
Art. 3º Os contribuintes alcançados pelos benefícios da Lei n.701, de 6 de março de 1987, e Lei n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, poderão optar pela utilização das regras deste Decreto, durante todo o prazo restante de duração dos benefícios concedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado com base naquelas Leis.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a opção pelos benefícios dispostos neste Decreto, após o seu deferimento administrativo, veda à empresa a sua cumulação com os favores concedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, exceto e quando for o caso em relação ao:
I - diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo e à utilização no processo industrial;
II - ICMS devido na importação dos bens com a destinação referida no inciso anterior.
Art. 4o Implicam a perda dos benefícios previstos neste Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis:
(Art. 4º: nova redação dada pelo Decreto n. 11.230/2003. Eficácia a partir de 28.05.2003.)
I - a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor ou ocultar a realização das operações, com efeito a contar da sua ocorrência;
II - o encerramento ou alteração da atividade do estabelecimento fabricante, com efeito retroativo aos três últimos anos, contados da data do evento, hipótese em que o estabelecimento deve recolher o valor do imposto que, em decorrência da aplicação do benefício, deixou de ser recolhido nesse período, acrescido dos encargos idênticos àqueles incidentes sobre a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual.
Redação original vigente até 27.05.2003.
Art. 4º A constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor ou ocultar a realização das operações implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 5º Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda e de Turismo, Indústria e Comércio autorizadas a expedir, isolada ou conjuntamente, as normas necessárias ao implemento das disposições deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1992 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de setembro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda
Aldayr Heberle
Secretário de Estado de Turismo, Indústria e Comércio
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