O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e observando o disposto no art. 39-A, II, do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I da Lei n. 1.727, de 20 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º É acrescentado o art. 67-A ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto n. 8.744, de 16 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 67-A. Aos estabelecimentos importadores fica concedido um crédito fiscal de 41,666% do valor devido na operação interestadual posterior com o trigo importado, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.".
Art. 2º É acrescentado o art. 13-A. ao Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto n. 8.555, de 19 de abril de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 13-A. Ficam, também, diferidos para o momento da saída subseqüente o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de trigo.
§ 1º O disposto neste artigo está condicionado a que o importador detenha, junto à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, autorização específica para a importação da mercadoria com o diferimento.
§ 2º No instrumento concessório da autorização prevista no parágrafo anterior, serão estabelecidas as condições para o gozo do diferimento, bem como as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo importador.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 11 de abril de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
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