O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grade do Sul autorizado a isentar, até 30 de junho de 1993, as exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados na posição 1507 e no código 2304.00.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - que correspondam a importações de soja e de óleo de soja em bruto (degomado), sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 28 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único A isenção prevista nesta Cláusula não modifica as demais condições estabelecidas no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992. |