O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 67, de 25 de julho de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam repristinados, no período de 17 de setembro de 1997 a 31 de outubro de 1997, os efeitos dos seguintes dispositivos do Anexo I (aprovado pelo Decreto n. 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS:
I - incisos I (arroz), III (banha de porco), VI (feijão), IX (óleo de soja, refinado e envasado), X (peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados) e XI (sal/cloreto de sódio, grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização) do art. 45;
II - números 6 (farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos) e 10 (pães) da alínea a do inciso I do art. 46.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de setembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
|