Publicação: DOU de 05.08.97, Seção I, pág. 16729 a 16735.
Ratificação Estadual: Dec. n. 8.899, de 22.08.97, publicado no DOE de 25.08.97.
Ratificação Nacional: ATO COTEPE n. 10, de 20.08.97, publicado no DOU de 21.08.97, Seção I, pág. 18171.
NOTA: texto de acordo com a retificação publicada no DOU de 11.08.97, Seção I, p. 17173. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas como seguem as disposições contidas:
I - até 30 de setembro de 1997:
a) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
b) no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992;
II - até 31 de dezembro de 1997:
a) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
b) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
c) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
d) no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
e) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;
f) no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
g) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;
h) no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;
i) no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993;
j) no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994;
k) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;
l) no Convênio ICMS 11/95, de 04 de abril de 1995;
m) no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995;
n) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;
o) no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;
p) no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;
q) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
r) no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;
s) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
t) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;
u) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
v) no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;
x) no Convênio ICMS 32/95, de 04 de abril de 1995;
y) no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;
w) no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;
z) no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992.
Cláusula segunda Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |