O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante as disposições do Ajuste SINIEF n. 1/92,
D E C R E T A :
Art. 1º No art. 148 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, ficam acrescentados o inc. X e os §§ 10 e 11, com as seguintes redações:
"Art. 148 ...........................................
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X - de Movimentação de Combustíveis (Ajuste SINIEF n. 1/92).
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§ 10. O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e adotado como livro fiscal, será escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica (Ajuste SINIEF n. 1/92).
§ 11. Observada a obrigatoriedade da escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis, pelo Departamento Nacional de Combustíves (DNC), a sua apresentação regular, como livro fiscal, pode ser exigida desde 1º de fevereiro de 1993 (DNC, Portaria n. 26, de 13/11/92).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de novembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda |