O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Acre, Santa Catarina, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS, nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública estadual Direta e Fundações mantidas pelo Poder Público estadual.
Cláusula segunda O benefício a que se refere a Cláusula anterior deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do, valor da operação no montante correspondente ao imposto.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1992.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
NOTAS:
1) Os Estados do CE, RJ e PE aderiram a este Convênio através do Conv. ICMS 36/93, a partir de 25.05.93;
2) O Estado de MG aderiu a este Convênio através do Conv. ICMS 74/93, a partir de 04.10.93;
3) O Estado da BA aderiu a este Convênio através do Conv. ICMS 42/94, a partir de 22.04.94;
4) O Estado do PE aderiu a este Convênio através do Conv. ICMS 140/94, a partir de 2.1.95;
5) Os Estados da Paraíba, Piauí, Tocantins, Acre e Sergipe aderiram a este Convênio, por meio do Conv. ICMS 31/95, a partir de 27.4.95;
6) Os Estados do RS, PR, ES, RO, PI, AC, SP, AL e o Distrito Federal aderiram a este Convênio, por meio do Conv. ICMS 47/95, a partir de 19.7.95. |
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