O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante o disposto no art. 264 do Decreto-Lei 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual),
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam:
I - substituídos os Anexos I e X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, por outros de iguais números publicados com este Decreto;
(Inciso I: em relação ao Anexo I, foi REVOGADO pelo Decreto n. 7.276, de 02.07.1993.)
II - incorporados ao Anexo I do Regulamento do ICMS, como Subanexos I e II, os Anexos I e II ao Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991.
Art. 2º - É dada nova redação ao Item 04, alínea b do Anexo II ao Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991, incorporado ao Anexo I do Regulamento do ICMS como seu Subanexo II pelo inc. II do artigo anterior, nos seguintes termos:
"b) compressores de ar.......................................................8414.80.0101
a 8414.80.0499;
exceto os já indicados no item 5 do Subanexo I.".
Art. 3º - Fica acrescentado o § 3º ao art. 2º do Decreto nº 5.998, de 10 de julho de 1991, renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para 4º e 5º, respectivamente, nos seguintes termos:
(Art. 3º: REVOGADO pelo Decreto n. 7.276, de 02.07.1993, que revogou tacitamente o Decreto n. 5.998, de 10.07.1991.)
"Art. 2º - ..................................
..................................................
§ 3º - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.".
Art. 4º - Ficam revogados o Decreto nº 6.082, de 2 de setembro de 1991, os arts. 1º a 4º do Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991, o art. 2º do Decreto nº 6.297, de 23 de dezembro de 1991, e as demais disposições em contrário.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e retroage os seus efeitos a:
I - 27 de dezembro de 1991, quanto ao disposto no art. 1º, I, III, VI, VIII, XI, XII e XIII e no art. 17, ambos do Anexo I do Regulamento do ICMS, por decorrência da ratificação nacional dos Convênios que definiram os benefícios abrangidos por essas disposições;
II - 1º de janeiro de 1992, relativamente aos demais dispositivos.
Campo Grande, 30 de janeiro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda |