Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas interestaduais com sucatas seja recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.
Parágrafo único. Nas operações previstas de que trata esta cláusula, uma das vias do comprovante de recolhimento deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor a 1º de maio de 1976, ficando revogada a cláusula oitava do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
NOTAS:
1) O Prot. ICM 7/77 dispõe sobre a possibilidade, mediante regime especial, da efetivação de recolhimento mensal, englobando todas as operações interestaduais com sucatas efetuadas no período;
2) O Conv. ICM 17/82 estende a disciplina prevista no Conv. ICM 9/76, às operações com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos;
3) O Conv. ICM 30/82 acrescentou os §§ 1º, 2º e 3º à cl. 1ª do Conv. ICM 17/82. |
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