O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam indicados, no Anexo Único a esta Resolução, os revendedores locais, inscritos como atacadistas no Cadastro de Contribuintes do Estado, que passarão, a partir da data de vigência indicada nas tabelas do referido Anexo Único, a responder como contribuintes substitutos tributários, relativamente às operações subsequentes, nos termos do art. 2º-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS. ” (NR)
“Art. 2° Os estabelecimentos indicados no Anexo Único a esta Resolução que, no dia imediatamente anterior à data de vigência da indicação, possuírem em estoque mercadorias cujo ICMS foi pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária:
I - devem, nas operações de saída das referidas mercadorias, realizadas a partir da data da indicação, observar as regras de incidência do ICMS aplicáveis a essas operações e submetê-las à apuração e ao pagamento regular do imposto, na condição de substitutos tributários relativamente às operações subsequentes, segundo as regras a que estiver submetido o respectivo estabelecimento;
...............................” (NR)
“Art. 3º A apropriação do crédito a que se refere o art. 2º, caput, II, desta Resolução, é condicionada a que o estabelecimento registre as mercadorias existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da data de indicação constante nas tabelas do Anexo Único a esta Resolução, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), Bloco H, relativo à escrituração do referido mês, indicando:
I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data indicada no caput deste artigo, no formato dd/mm/aaaa; campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, campo 04 (MOT_INV), o código 04 - Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte;
II - no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor dos produtos em estoque na data indicada no caput deste artigo;
.......................................
§ 1º ...............................:
.......................................
II -..................................:
.......................................
b) campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres “Mudança do RST/Mercadoria em estoque em (indicar o último dia do mês anterior ao da data de vigência constante das tabelas do Anexo Único a esta Resolução/SEFAZ)/ICMS-Parcela x de 10”.
...............................” (NR)
Art. 2º Ficam indicadas as empresas constantes da Tabela II da Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021, que passarão a responder a partir de 1º de junho de 2021 como contribuintes substitutos tributários, relativamente às operações subsequentes com os produtos correspondentes aos segmentos de bens, mercadorias ou itens constantes da referida Tabela, nos termos do art. 2º-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, devendo observar os procedimentos dispostos no art. 2º da referida Resolução.
Art. 3º O Anexo Único à Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2021.
Campo Grande, 20 de maio de 2021.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.162, DE 20 DE MAIO DE 2021.
“ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.157, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
RELAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS COM ATRIBUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS EM RELAÇÃO AO ICMS NA OPERAÇÃO INTERNA TABELA I – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2021
ITEM | NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO
ESTADUAL/
CNPJ | SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS
(Anexos ao Convênio ICMS 142/18) | |
| 1 | CAMPO DOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA | 283151463/
04107097000197 | I – Anexo XII (Materiais de Limpeza);
II – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.076.00, 17.077.00, 17.077.01, 17.078.00, 17.079.00, 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07, 17.080.00, 17.080.01, 17.081.00, 17.082.00, 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02;
III – Anexo XVIII (Produtos de Papelaria);
IV – Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
V – Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos). |
| 2 | DIST DE ALIMENTOS FRANCISCO IKEDA LTDA | 282862226/
52761434000612 |
| 3 | DISTRIBUIDORA CENTRAL EMBALAGENS LTDA | 283428724/
08726563000173 |
| 4 | ISHIKAWA & CIA LTDA | 282469982/
15929045000112 |
| 5 | MILENIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 283109858/
03423207000167 |
| 6 | NESTLE BRASIL LTDA | 284004022/
60409075046497 |
| 7 | SBM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA | 282938796/
01026770000176 |
| 8 | SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 284531340/
09477652011201 |
| 9 | TRIUNFANTE MATOGROSSENSE ALIMENTOS LTDA | 282915974/
00726560000128 |
| 10 | URBANIN & NAVARRO LTDA | 283573899/
11824157000158 |
| | | | | | |
TABELA II – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2021
ITEM | NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO
ESTADUAL/
CNPJ | SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS
(Anexos ao Convênio ICMS 142/18) | |
| 1 | CAMPO DOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA | 283151463/
04107097000197 | I – Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
II – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), Mercadorias posicionadas nos seguintes Códigos Especificadores de Substituição Tributária (CEST): 17.076.00, 17.077.00, 17.077.01, 17.078.00, 17.079.00, 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07, 17.080.00, 17.080.01, 17.081.00, 17.082.00. |
| 2 | DIST DE ALIMENTOS FRANCISCO IKEDA LTDA | 282862226/
52761434000612 |
| 3 | DISTRIBUIDORA CENTRAL EMBALAGENS LTDA | 283428724/
08726563000173 |
| 4 | ISHIKAWA & CIA LTDA | 282469982/
15929045000112 |
| 5 | MILENIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 283109858/
03423207000167 |
| 6 | NESTLE BRASIL LTDA | 284004022/
60409075046497 |
| 7 | SBM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA | 282938796/
01026770000176 |
| 8 | SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 284531340/
09477652011201 |
| 9 | TRIUNFANTE MATOGROSSENSE ALIMENTOS LTDA | 282915974/
00726560000128 |
| 10 | URBANIN & NAVARRO LTDA | 283573899/
11824157000158 |
| 11 | Accecon Atacado e Distribuidora de Alimentos Ltda | 283563281/
11259189000158 | I – Anexo XII (Materiais de Limpeza);
II – Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
III – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02
IV – Anexo XVIII (Produtos de Papelaria);
V – Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
VI – Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos). |
| | | | | | |
|