O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a conveniência da Administração em uniformizar os procedimentos para a expedição de certidão relativa a débitos referentes a tributos estaduais e a outros débitos de outra natureza, para com a Fazenda Pública Estadual, administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, e a outras situações caracterizadoras de inadimplência do sujeito passivo em face da legislação tributária,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Resolução Conjunta dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na expedição de certidão relativa a débitos referentes a tributos estaduais e a outros débitos de outra natureza, para com a Fazenda Pública Estadual, administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, incluindo a possibilidade de sua obtenção por meio da rede mundial de computadores (internet).
§ 1º Para efeito desta Resolução, consideram-se:
I – débitos tributários estaduais, os débitos relativos a impostos, taxas e contribuição de melhoria inscritos ou não em dívida ativa, incluídos os acréscimos legais e as multas aplicadas em razão de infração à legislação tributária;
II – débitos não tributários estaduais, os débitos para com a Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa que não se enquadrem na disposição do inciso I deste parágrafo, bem como os débitos em cobrança na Procuradoria-Geral do Estado sem a obrigatoriedade de sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º Inclui-se nas disposições desta Resolução a expedição de certidão relativa a outras situações caracterizadoras de inadimplência do sujeito passivo em face da legislação tributária.
CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2o É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, o direito de obter certidão relativa a débitos tributários estaduais e a débitos não tributários estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º A certidão expedida na forma desta Resolução é:
I - negativa de débitos, nas hipóteses em que ateste não existir débitos em nome da pessoa, observadas as disposições constantes da seção II deste capítulo; (Inciso I: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
Redação original vigente até 27.09.2020.
I - negativa de débitos, nas hipóteses em que ateste não existir débitos em nome da pessoa;
II - circunstanciada, nas hipóteses em que ateste existirem, em nome da pessoa, débitos, observadas as disposições constantes da seção III deste capítulo: (Inciso II: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
Redação original vigente até 27.09.2020.
II - circunstanciada, nas hipóteses em que ateste existirem, em nome da pessoa, débitos:
a) não vencidos;
b) em curso de cobrança executiva cuja penhora integral tenha sido efetivada;
c) cuja exigibilidade esteja suspensa;
III - positiva de débitos, para simples demonstração de pendências do sujeito passivo perante o Fisco estadual, nas hipóteses em que ateste existirem débitos em qualquer situação ou irregularidades relativas às obrigações cadastrais ou às prestações de informações econômico-fiscais.
§ 2º A certidão circunstanciada tem, nos temos do art. 300 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os mesmos efeitos da certidão negativa.
§ 3º Na impossibilidade de indicação de outros dados da pessoa, física ou jurídica, em razão da informação prestada pelo interessado no respectivo requerimento ou dos dados existentes no Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões, a certidão pode ser expedida identificando-se o devedor apenas pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com as ressalvas pertinentes.
Seção II
Da Certidão Negativa
Art. 3º A certidão negativa é expedida nos casos em que, em nome da pessoa, física ou jurídica, não constem débitos ou pendências fiscais com a Fazenda Pública do Estado.
§ 1° Para efeito deste artigo, o cheque devolvido caracteriza débito em nome do sujeito passivo relativo à respectiva obrigação e, no caso em que o emitente seja pessoa diversa, também em nome dela.
§ 2º Impede a expedição de certidão negativa, a existência de débitos de natureza tributária ou de natureza não tributária e irregularidades relativas a quaisquer obrigações acessórias do sujeito passivo, abrangendo sua matriz, suas filiais e seus estabelecimentos agropecuários. (§ 2º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
Redação original vigente até 27.09.2020.
§ 2º São situações que impedem a expedição da certidão negativa:
I – revogado;
II – revogado;
III – revogado;
IV – revogado;
V – revogado;
VI – revogado.
Redação original vigente até 27.09.2020.
I – irregularidade, em nome do requerente, quanto à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, no caso de pessoa a ela obrigada;
Redação original vigente até 27.09.2020.
II – no caso de pessoa jurídica requerente, a existência de débitos ou pendências fiscais estaduais, em seu nome ou em nome dos sócios;
Redação original vigente até 27.09.2020.
III – no caso de pessoa física ou jurídica requerente, a existência de débito ou pendências fiscais estaduais em nome da pessoa jurídica de que faça parte, na condição de sócio;
Redação original vigente até 27.09.2020.
IV – no caso de pessoa física ou jurídica requerente, a vinculação, por si a seus sócios ou dirigentes, no caso de pessoa jurídica, a outra pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja suspensa ou cancelada por ato da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda;
Redação original vigente até 27.09.2020.
V – no caso de pessoa física ou jurídica requerente, a existência de débito ou pendências fiscais estaduais, de quaisquer dos estabelecimentos, matriz ou filiais, localizados no Estado, mesmo que o pedido se refira a estabelecimento em situação regular nesse aspecto;
Redação original vigente até 27.09.2020.
VI – inadimplência quanto ao cumprimento de quaisquer obrigações acessórias previstas na legislação e demais normas tributárias vigentes.
§ 2º-A. O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos estabelecimentos: (§ 2º-A.: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
I - inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);(Inciso I: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
II – que tenham pendência fiscal com o Fisco deste Estado, ainda que localizados em outra unidade da Federação. );(Inciso II: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
§ 3º Observado o disposto no § 3º-A deste artigo, a certidão negativa de que trata o caput deste artigo será emitida após pesquisa ao Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões: (§ 3º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
Redação original vigente até 27.09.2020.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, as pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente devem restringir-se ao Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.
I – relativamente às pessoas jurídicas que possuam mais de um estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, para a raiz do CNPJ (matriz e filiais); (Inciso I: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
II – relativamente às pessoas físicas, abrangendo todos os estabelecimentos da mesma pessoa, inscritos na condição de pessoa física, inclusive estabelecimentos agropecuários. (Inciso II: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
§ 3º-A. Na pesquisa a que se refere o § 3º deste artigo: (§ 3º-A.: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
I – inclui-se: (Inciso I: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
a) no inciso II, o empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil, ainda que identificado pelo CNPJ, independentemente de opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Microempreendedor Individual - MEI); (Alínea “a”: acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
b) todos os estabelecimentos no qual exerce, em comum com outras pessoas, físicas ou juridicas, a respectiva atividade, em razão de possuir, em condomínio com elas, a propriedade do respectivo imóvel, hipótese em que as pendências do estabelecimento ficam registradas no CPF e/ou no CNPJ de cada um dos condôminos que exercerem a atividade na mesma área; (Alínea “b”: acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
II – não se inclui na pendência dos demais condôminos, quando a atividade seja exercida: (Inciso II: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
a) exclusivamente por um dos condôminos; (Alínea “a”: acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
b) em área individualizada, em locais distintos. (Alínea “b”: acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
§ 3°-B. As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e as Sociedades Limitadas Unipessoais de que tratam os arts. 980-A e 1.052, respectivamente, do Código Civil, por serem pessoas jurídicas de direito privado, não serão incluídas na pesquisa dos débitos e pendências relativas à pessoa física. (§ 3º-B.: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
§ 4º Constatada uma ou mais das situações a que se refere o § 2º deste artigo, a certidão negativa somente pode ser expedida após a sua regularização, na forma da legislação.
Seção III
Da Certidão Circunstanciada
Art. 4º A certidão circunstanciada é expedida nos casos em que, em nome da pessoa, física ou jurídica, conste a existência de débitos não vencidos, ou que estejam em curso de cobrança executiva cuja penhora integral tenha sido efetivada, ou com a exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. Na expedição da certidão circunstanciada, aplica-se:
I – o disposto no § 1º do art. 3º, em relação a débito de qualquer natureza;
II – o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 3º, quanto aos débitos pendentes.
Seção IV
Da Certidão Positiva de Débitos
Art. 5º A certidão positiva de débitos é expedida nos casos em que conste, em nome da pessoa, física ou jurídica, ou como sendo de sua responsabilidade, no Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões, registro de débitos em qualquer situação ou irregularidades relativas às obrigações cadastrais ou às prestações de informações econômico-fiscais.
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo somente pode ser requerida pela pessoa em nome da qual conste a irregularidade ou que figure como sendo a responsável, podendo ser representada pelo seu dirigente, no caso de pessoa jurídica, ou, em qualquer caso, por representante legal ou por procurador.
Seção V
Do Prazo de Validade
Art. 6º O prazo de validade da certidão de que trata esta Resolução é de sessenta dias a contar da data de sua expedição, podendo ser revalidada por igual período desde que não ocorram alterações nos dados certificados até a data da revalidação.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o prazo de validade da certidão é de noventa dias, podendo ser revalidada por igual período, observado o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO
Seção I
Do Pedido
Art. 7º A expedição de certidão deve ser requerida mediante o modelo que consta no Anexo I a esta Resolução.
§ 1º O pedido deve ser apresentado em duas vias.
§ 2º A pessoa pode, no mesmo requerimento, pedir a expedição de certidão negativa e, alternativamente, a expedição de certidão circunstanciada, para a eventualidade de existir débito pendente ou situação que impeça a expedição de certidão negativa, ou a expedição de certidão positiva, para a eventualidade de existir impedimento à expedição das certidões anteriores, cabendo à autoridade, em tal hipótese, deferir o pedido a que corresponder à situação do requerente.
§ 3º No requerimento deve ser indicado o motivo pelo qual a certidão é solicitada.
§ 4º Na hipótese de o débito estar suspenso por decisão judicial, devem ser juntadas ao requerimento cópia da petição inicial e, alternativamente, cópias dos seguintes documentos:
I - da decisão judicial que houver concedido a medida liminar em mandado de segurança ou a antecipação de tutela em ação ordinária ou da decisão que julgar a ação favoravelmente ao interessado ou conceder a segurança, acompanhada dos efeitos processuais vigentes;
II - dos depósitos judiciais ou do demonstrativo da compensação efetuados por determinação judicial, quando for o caso, ou do termo/auto de penhora, acompanhado da avaliação judicial que demonstre o valor suficiente para a garantia integral do débito;
III - da certidão que relate a ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
§ 5º Havendo intimação válida do Estado e/ou registro em sistema da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado quanto à decisão judicial pela qual se suspendeu a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário, fica dispensada a observância do disposto no § 4º. (§ 5º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 13, de 5 de agosto de 2020. Efeitos a partir de 11.08.2020.)
Redação original vigente até 10.08.2020.
§ 5º Havendo registro em sistema da Secretaria de Estado de Fazenda e/ou da Procuradoria-Geral do Estado quanto à decisão judicial pela qual se suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a autoridade competente para a expedição da certidão pode dispensar o requerente do cumprimento do disposto no § 4º.
§ 6º O requerimento da certidão pode ser apresentado nas unidades da Procuradoria-Geral do Estado do domicílio fiscal do requerente, ou nas Agências Fazendárias, ou em outro órgão especialmente designado por ato do Superintendente de Administração Tributária.
§ 7º Na hipótese de certidão negativa, a sua obtenção pode ser feita por meio eletrônico, na forma disposta no art. 11.
Seção II
Da Taxa de Serviços Estaduais
Art. 8º A expedição de certidão sujeita-se ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais prevista na Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1977, salvo quando expedida na forma do art. 11 desta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de pedido alternativo (§ 2º do art. 7º), o pagamento da taxa realizado a propósito da expedição de uma espécie de certidão aproveita, no caso de seu indeferimento, à expedição daquela que for deferida.
Seção III
Da Competência para a Expedição
Art. 9° A expedição da certidão compete:
I – na Secretaria de Estado de Fazenda:
a) ao chefe da Agência Fazendária;
b) ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT), da Superintendëncia de Administração Tributária da SEFAZ, e aos chefes das unidades vinculadas; (Alínea “b”: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
Redação original vigente até 27.09.2020.
b) ao chefe da unidade responsável pela cobrança de créditos tributários;
c) ao Coordenador de Apoio à Administração Tributária; e
d) ao Superintendente de Administração Tributatária;
II – na Procuradoria-Geral do Estado:
a) ao(s) Procurador(es) de Estado responsável(eis) pela inscrição e controle da dívida ativa; e
b) aos procuradores do Estado responsáveis pelas Procuradorias Regionais.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo pode ser delegada a servidores do quadro efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, lotados nos respectivos órgãos.
CAPÍTULO IV
DA FORMA E DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO
Seção I
Da Expedição pelas Unidades Administrativas
Art. 10. Nas unidades administrativas a que se refere o art. 9º, observada a competência nele prevista, a certidão deve ser expedida observando-se os modelos, constantes nos Anexos II a IV a esta Resolução, a serem adotados segundo as definições descritas no § 1º do art. 2º.
§ 1º No caso em que o pedido se limite à certidão negativa, havendo débito que se enquadre na descrição do inciso II do § 1º do art. 2º, deve-se expedir, no atendimento ao pedido, a certidão circunstanciada.
§ 2º Ressalvada a hipótese de pedido alternativo (§ 2º do art. 7º) e o disposto no § 1º deste artigo, havendo débito em aberto ou situação que se enquadre na disposição do § 2º do art. 3º, o pedido de certidão deve ser indeferido e o requerimento arquivado, no prazo previsto no inciso II do art. 12.
§ 3º No caso de indeferimento de pedido de certidão, em virtude de existência de débitos pendentes ou de situação que se enquadre na disposição do § 2º do art. 3º, o requerente deve ser cientificado do indeferimento e das razões que o motivou, bem como ser orientado quanto ao seu direito de pedir certidão positiva em relação ao débito em aberto, se for o caso, ou à obrigatoriedade de regularização da situação como condição para o deferimento do pedido.
§ 4º A certidão, de que trata o art. 5º desta Resolução Conjunta, somente pode ser fornecida, em razão do sigilo fiscal, ao próprio contribuinte ou responsável, mediante protocolo de entrega, podendo, no caso de pessoa jurídica, ser representada pelo seu dirigente, ou, em qualquer caso, por representante legal ou por procurador. (§ 4º: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 14, de 21 de setembro de 2020. Efeitos a partir de 28.09.2020.)
Seção II
Da Expedição por Meio Eletrônico
Art. 11. A Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a Procuradoria-Geral do Estado, disponibilizarão, via internet, mediante acesso aos seus endereços eletrônicos http://www.sefaz.ms.gov.br e http://www.pge.ms.gov.br, respectivamente, a certidão negativa, que produz os mesmos efeitos da certidão expedida em suas unidades.
§ 1º A certidão expedida na forma deste artigo é fornecida em uma só via e possui validade de sessenta dias.
§ 2º Na certidão emitida pela internet deve constar, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, bem como o seu número de controle.
§ 3º A consulta à autenticidade da certidão expedida na forma deste artigo deve ser disponibilizada nos endereços eletrônicos referidos no caput deste artigo.
Seção III
Do Prazo para Expedição
Art. 12. A certidão deve ser expedida:
I - na hipótese do art. 11 desta Resolução, imediatamente à solicitação formalizada em um dos endereços eletrônicos nele referidos;
II - nos demais casos, no prazo de dez dias contados da data da protocolização do requerimento nos órgãos citados no § 6º do art. 7º desta Resolução.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A expedição de certidão na forma desta Resolução deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões, com dados que a identifiquem, incluída a identificação da autoridade expedidora; identificação que fica dispensada no caso de expedição de certidão na forma do art. 11.
Art. 14. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Resolução Conjunta SERC/PGE nº 003, de 19 de janeiro de 2004.
Campo Grande, 24 de novembro de 2014.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado
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