O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 8º-A do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução/SEFAZ nº 3.090, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), após o deferimento quanto à regularidade do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, na forma das disposições desta Resolução, deve disponibilizar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), conforme os padrões e a forma estabelecidos no Manual de Compartilhamento do BP-e, as informações extraídas dos BP-e e os respectivos eventos, para a execução de sua atividade de fiscalização das empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal.
............................ “ (NR)
“Art. 6º A Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN/SAT), da Superintendência de Administração Tributária, deve analisar as informações prestadas pela empresa de transporte, por meio do SGBC, quanto à regularidade do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, e:
I – caso não estejam em conformidade com as disposições desta Resolução, deverá comunicar o contribuinte para saneamento, complementação ou adequação; ou
............................ “ (NR)
“Art. 7º ................
...........................
Parágrafo único. Para declarar a concessão da gratuidade ou do desconto nas passagens de que trata a Lei n° 4.086, de 2011, a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário deverá informar no BP-e no campo “tipo de desconto/benefício para o BP-e” (tpDesconto) o código “02” para desconto ou gratuidade concedida a idoso, “04” para gratuidade concedida a pessoa com deficiência, ou “99” para desconto ou gratuidade concedida a acompanhante do beneficiário.” (NR)
............................
“Art. 9º Cabe à Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF/SAT), da Superintendência de Administração Tributária, a análise dos atestados a que se refere o art. 8º desta Resolução, devendo, no caso de irregularidade na concessão da gratuidade ou do desconto, a realização do ato de notificação da perda do benefício fiscal em relação ao respectivo mês, sem prejuízo das sanções previstas no art. 8º da Lei nº 4.086, de 2011.
............................ “ (NR)
“Art. 10. ...............
§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado para a Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN/SAT), que, após a análise quanto a sua regularidade, deverá:
I – caso não esteja em conformidade com as disposições desta Resolução, comunicar o contribuinte para saneamento, complementação ou adequação; ou
II – caso esteja em conformidade com as disposições desta Resolução, dar ciência à empresa de transporte sobre seu deferimento e sobre as providências necessárias para a utilização do benefício fiscal, na forma prevista no art. 7º desta Resolução.
............................ “ (NR)
“Art. 11. ...............
I - desde 1º de janeiro de 2020, no caso de empresas prestadoras de serviços de transporte que tenham protocolado a permissão a que se refere o inciso I do art. 1º desta Resolução no prazo de 60 dias após sua publicação;
............................ “ (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de junho de 2020, em relação à alteração do inciso I do art. 11 da Resolução/SEFAZ nº 3.090, de 6 de abril de 2020;
II - desde 4 de maio de 2020, em relação às demais alterações.
Campo Grande - MS, 20 de julho de 2020.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |