O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e o inciso I do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro1998,
R E S O L V E:
Art. 1° O estabelecimento NS FOODS – COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado sob o nº 28.478.797-3, CNPJ nº 49.286.872/0001-57, cuja responsabilidade por substituição tributária do ICMS relativa às operações subsequentes lhe foi atribuída pela Resolução/SEFAZ nº 3.350, de 12 de dezembro de 2023, fica excluído da condição de substituto tributário, a partir de 1º de março de 2025.
Art. 2º O estabelecimento NS FOODS – COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., relativamente ao estoque que possuir em 28 de fevereiro de 2025, de mercadorias a que se refere o item 1 da Tabela VII do Anexo Único à Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021, deve observar o disposto nos arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C da referida Resolução.
Art. 3º A Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 3º-A. O estabelecimento atacadista que, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, seja excluído da condição de substituto tributário do ICMS relativo às operações subsequentes, deve:
I – no dia imediatamente anterior à data da vigência da exclusão:
a) levantar o estoque das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes na tabela anexa a esta Resolução vinculada ao referido estabelecimento, registrando as quantidades e os valores na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no Bloco H, observado, neste caso, as disposições do § 1º deste artigo;
b) calcular, nos termos do § 2º deste artigo, e pagar, nos prazos determinados no art. 3º-C desta Resolução, o imposto relativo às operações de saída, inclusive as subsequentes, correspondente ao estoque encontrado, registrando a “Apuração do ICMS-ST”, a “Apuração do Valor Total” e o “Lançamento a Débito”, na EFD, na forma do § 3º deste artigo.
II - a partir da data de vigência da exclusão, observar as regras previstas para as operações de saída cujo imposto tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, em especial as do art. 24 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
§ 1º Os registros na EFD, mencionados na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, devem ser feitos no mês de referência concernente ao dia do levantamento do estoque, da seguinte forma:
I – no Registro H001 - Abertura do Bloco H, no Campo 02 (IND_MOV), preencher com 0 (zero) - Bloco com dados informados;
Nota: este registro somente pode ser informado uma vez por arquivo. O contribuinte pode abrir mais de um H005, desde que tenha um código de motivo diferente.
II - no Registro H005 - Totais do Inventário:
a) no Campo 02 (DT_INV): preencher a data do estoque inventariado;
b) no Campo 03 (VL_INV): preencher o valor total do estoque;
c) no Campo 04 (MOT_INV): preencher com o código 02 – mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)
III - no Registro H010 – Inventário (Detalhamento dos Produtos):
a) no Campo 02 (COD_ITEM), preencher o código do item (campo 02 do Registro 0200);
b) no Campo 04 (QTD), preencher a quantidade do item na data do estoque inventariado;
c) no Campo 05 (VL_UNIT), informar o valor unitário do item;
d) no Campo 06 (VL_ITEM), informar o valor total do estoque para esse produto.
Nota: deve ser informado o valor de aquisição do item, sem a margem de valor agregado.
§ 2º No cálculo do imposto a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o estabelecimento deve:
I – para obter a base de cálculo do imposto, adotar o disposto nos arts. 3º e 7º do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, vedada a aplicação de redução de MVA de que trata o art. 2º do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020;
II – sobre a base de cálculo obtida pela aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, aplicar a alíquota prevista para a operação interna com a respectiva mercadoria, vedada a utilização do crédito outorgado de que trata o art. 1º do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020.
§ 3º Os registros na EFD, da “Apuração do ICMS ST”, da “Apuração do Valor Total” e do “Lançamento a Débito”, de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo devem ser feitos da seguinte forma:
I – no Registro H020 – Informação complementar do Inventário (Apuração do ICMS ST):
a) no Campo 02 (CST_ICMS), preencher com o CST 60;
b) no Campo 03 (BC_ICMS), = Se MOT_INV = 2 ou 4 (campo 04 do registro H005) informar a base de cálculo do ICMS ST aplicável ao item (valor unitário), após a alteração;
Nota: observar o inciso I do § 2º deste artigo.
c) no Campo 04 (VL_ICMS), = Se MOT_INV = 2 ou 4 (campo 04 do registro H005), informar o ICMS ST aplicável ao item (valor unitário), após a alteração.
Nota: observar o inciso II do § 2º deste artigo.
II – no Registro E210 - Apuração do ICMS - Substituição Tributária (Apuração do Valor Total), no Campo 09 (VL_OUT_DEB_ST): Informar a soma do ICMS ST de todos os produtos listados no registro H005 (motivo 02).
Nota: O cálculo deve considerar a multiplicação do valor unitário do ICMS ST (Campo 04, Registro H020) pela quantidade total do item no estoque (Campo 04, Registro H010). O resultado será informado no Campo 09 do Registro E210.
III – no Registro E220 – Ajuste da Apuração do ICMS - Substituição Tributária, (Lançamento a Débito):
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR), preencher com o código MS109999;
b) no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), preencher com “Valor do ICMS ST apurado sobre os estoques conforme a Resolução/SEFAZ nº 3.157/2020”;
c) no Campo 04 (VL_AJ_APUR), preencher com o valor do ICMS ST, sem dedução de crédito.
Art. 3º-B. Na apuração do imposto relativo às operações de saída a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 3º-A desta Resolução, o contribuinte pode utilizar o crédito correspondente ao imposto relativo à operação de que decorreu a entrada das respectivas mercadorias, observado o seguinte:
I - a utilização do crédito é condicionada a saldo credor apurado, existente no mês de referência imediatamente anterior à data da vigência da exclusão, concernente às mercadorias cujo imposto, em atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso I do art. 3º-A desta Resolução, está sendo calculado e pago;
II - o crédito a ser utilizado é limitado ao imposto devido na operação de que decorreu a entrada das respectivas mercadorias, não podendo ultrapassar, na sua totalidade, ao saldo credor a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º A utilização do crédito a que se refere este artigo é condicionada, ainda, a que o estabelecimento elabore demonstrativo, contendo:
I - a espécie e o valor das mercadorias em estoque cuja operação de entrada enseja direito ao crédito, indicados na mesma sequência em que forem especificados no levantamento do estoque a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 3º-A desta Resolução;
II - a alíquota ou o percentual aplicado sobre o valor das mercadorias, para a determinação do valor do crédito;
III - o valor do crédito, resultante da aplicação da alíquota ou do percentual a que se refere o inciso II, sobre o valor previsto no inciso I, ambos deste parágrafo;
IV - o número e a data da nota fiscal, bem como o CNPJ do seu emitente, que serviu de base para a indicação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual previsto no inciso II deste parágrafo;
V - o valor total a ser creditado.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.
§ 3º Na determinação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual a ser utilizado, para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, havendo dificuldade ou impossibilidade de se identificarem as notas fiscais a que correspondem as respectivas mercadorias, devem-se considerar:
I - o critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem;
II - as notas fiscais na ordem das mais recentes para as mais antigas, respeitadas a quantidade e a espécie de mercadorias em cada nota fiscal.
§ 4º Para efeito de utilização como dedução no cálculo do imposto a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º-A desta Resolução, o valor do crédito de que trata este artigo, deve ser:
I – registrado como “Lançamento a Crédito”, no Registro E220 da EFD, da seguinte forma:
1. no Campo 02 (COD_AJ_APUR), preencher com o código MS 129999;
2. no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), preencher com “Valor do crédito a ser deduzido do ICMS ST sobre o estoque, de acordo com o art. 3°-B da Resolução/SEFAZ nº 3.157/2021”;
3. no Campo 04 (VL_AJ_APUR), preencher com o valor do crédito total constante no demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo (valor deve ser igual ao indicado no Campo 05 do Registro E110);
II – deduzido do saldo credor, resultante da apuração do imposto sobre as operações próprias concernente ao mês de referência imediatamente anterior à data da vigência da exclusão, mediante registro na EFD, da seguinte forma:
a) no Registro E110, Campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED), informar o valor do crédito utilizado no cálculo do ICMS ST;
b) no Registro E111:
1. no Campo 02 (COD_AJ_APUR), preencher com o código MS019999;
2. no Campo 03 (COD_AJ_APUR), preencher com ??Valor do crédito a ser deduzido do ICMS ST sobre o estoque de acordo com o art. 3º-B da Resolução/SEFAZ nº 3.157/2021”;
3. no Campo 04 (VL_AJ_APUR), preencher o valor do crédito total constante no demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º O demonstrativo elaborado nos termos deste artigo deve ser conservado, para apresentação ao Fisco, quando exigido, pelo prazo estabelecido no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
“Art. 3º-C. O imposto relativo às operações de saída pode ser pago em parcela única ou em até dez parcelas mensais, observado, no caso de parcelamento, o valor mínimo de dez UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), por parcela.
§ 1º No caso de parcela única, o pagamento deve ser feito até o dia 25 do mês subsequente ao mês de referência da EFD constante no § 1º do art. 3º-A desta Resolução, utilizando o código de receita 333 – ICMS ST.
§ 2º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser apresentado até o dia 25 do mês subsequente ao mês de referência da EFD constante no § 1º do art. 3º-A desta Resolução, na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, mediante acesso restrito ao portal e-Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na internet, módulo “e-SAP - Sistema Administrativo de Processo Eletrônico”, através do serviço “Solicitar opção de pagamento da Apuração do ICMS - Substituição Tributária – Resolução SEFAZ nº 3.157/2021”, acompanhado de requerimento contendo:
I - os dados da empresa, telefones e e-mails de contato;
II - dados do representante legal;
III - a quantidade de parcelas e valor do imposto apurado nos registros na EFD, nos termos dos arts. 3º-A e 3º-B desta Resolução.
§ 3º Para efeito de acréscimos financeiros, no caso de inadimplência, considera-se vencido o débito no dia 25 do mês subsequente ao mês de referência da EFD constante no § 1º do art. 3º-A desta Resolução.
§ 4º No caso em que tenha optado pelo pagamento em parcelas, o contribuinte terá o prazo máximo de 5 dias para assinatura do acordo de parcelamento e efetuar o pagamento do valor correspondente à primeira parcela, contados da notificação da Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários.
§ 5º No caso de pagamento em mais de uma parcela, o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser acrescido de juros, nos termos do art. 286 da Lei 1.810/97.
§ 6º Ao parcelamento de que trata este artigo aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento De Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998. ” (NR)
Art. 4º Revogam-se:
I – o inciso I do caput do art. 1º da Resolução/SEFAZ nº 3.350, de 12 de dezembro de 2023;
II - o item 1 da Tabela VII do Anexo Único à Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2025.
Campo Grande, 4 de fevereiro de 2025.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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